sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Plenário mantém absolvição do deputado federal Tiririca
 
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira (21), sentença do juiz da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo que absolveu sumariamente o deputado federal Francisco Everardo Oliveira Silva, o Tiririca (PR-SP), da imputação do delito previsto no artigo 350 do Código Eleitoral. Ele foi denunciado pelo Ministério Público Eleitoral do Estado de São Paulo sob a acusação de ter supostamente omitido, em documento público utilizado para fins de registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, a existência de bens em seu nome, bem como de ter inserido afirmação falsa, declarando que sabe ler e escrever.
A decisão foi tomada nos autos da Ação Penal (AP) 567, em que a Corte negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público paulista (MP-SP) contra a sentença absolutória de primeira instância. O MP sustentava a nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação e, também, por cerceamento da acusação pelo indeferimento da produção de provas requeridas. Sustentava, também, a nulidade da audiência realizada em 11/11/2010 pela impossibilidade de o juiz ter realizado formalmente a avaliação prevista no artigo 26, parágrafo 9º, da Resolução 23.221/10 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que permite que a ausência do comprovante de escolaridade de candidato a voto eletivo seja suprida por declaração de próprio punho e, ainda, que a exigência de alfabetização seja aferida por outros meios, desde que individual e reservadamente.
Alegações
Nas contrarrazões e, em Plenário, a defesa do parlamentar pediu a manutenção da sentença, sustentando atipicidade da conduta prevista no artigo 350 do Código Eleitoral. Afirmou que o próprio deputado, embora não tivesse o sigilo quebrado, apresentou espontaneamente as últimas cinco declarações anuais de rendimentos, em que consta que ele abdicou dos bens em favor de seus filhos. Quanto à escolaridade, sustentou que Tiririca se submeteu a prova de leitura e escrita perante a Justiça eleitoral, mostrando que tem conhecimentos suficientes e boa compreensão dos textos lidos.
Decisão
A ação foi relatada pelo ministro Gilmar Mendes, que negou provimento à apelação por não ver configuradas as imputações nela contidas. Disse que o magistrado de primeiro grau agiu dentro da lei ao dispensar provas requeridas pelo MP, por considerá-las impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Até mesmo porque o então candidato apresentou declarações de rendimentos e realizou prova para demonstrar que sabe ler e escrever o suficiente para exercer atividade parlamentar.
O ministro Ricardo Lewandowski, revisor do processo, manifestou-se no mesmo sentido do voto do relator e destacou que a denúncia deveria ter sido rejeitada desde o início. Ele lembrou que ela foi apresentada com base em nota publicada na revista Veja, segundo a qual Tiririca teria omitido o fato de possuir bens, em sua declaração à Justiça Eleitoral. Segundo o ministro, a denúncia foi formulada em poucas páginas, sem a juntada de provas ou rol de testemunhas a serem ouvidas.
Único a se manifestar em sentido contrário, o ministro Marco Aurélio votou pelo provimento da apelação para anular o processo a partir do indeferimento de diligências requeridas pelo MP, por entender que ficou configurado o cerceamento de acusação.
 
Cassada decisão sobre liberdade condicional a condenado por associação para o tráfico
 
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli cassou acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que concedeu livramento condicional a condenado por associação para o tráfico de entorpecentes que havia cumprido apenas um terço da pena a ele imposta. A decisão do ministro foi tomada nos autos da Reclamação (RCL) 16079.
De acordo com os autos, no julgamento de habeas corpus, a Turma do TJ-RJ afastou a aplicação do artigo do artigo 44, parágrafo único, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Esse dispositivo trata da concessão de livramento condicional somente após cumprimento de dois terços da pena.
Violação da Súmula 10
Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli acolheu argumento do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) de que a decisão questionada ofendeu a Súmula Vinculante 10 da Suprema Corte, que não admite o afastamento, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo do Poder Público por órgão fracionário de tribunal (como a 5ª Câmara Criminal do TJ-RJ), mesmo que não declare a sua inconstitucionalidade. A súmula traduz a interpretação do artigo 97 da Constituição Federal pelo STF. Trata-se da chamada reserva de plenário, segundo a qual somente pleno ou órgão especial de tribunal pode, por maioria absoluta, declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
Em 16 de agosto deste ano, o ministro Dias Toffoli deferiu liminar suspendendo os efeitos da decisão atacada. Agora, ele julgou o mérito da ação, amparado no artigo 161, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, que permite que o relator julgue o mérito da reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal. Ao cassar acórdão da Turma do TJ-RJ, o ministro determinou que outro seja proferido “em consonância com o artigo 97 da Carta da República”.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=254202
Proibição de votar em assembleia de condomínio diz respeito à unidade inadimplente, não ao proprietário
O proprietário de diversas unidades autônomas de um condomínio, inadimplente em relação a algumas delas, tem o direito de participar e votar em assembleia. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve o direito de um condômino de participar da assembleia condominial e exercer seu direito de voto quanto às unidades adimplentes.

A Turma, seguindo o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que a quitação exigida pelo artigo 1.335, inciso III, do Código Civil de 2002, para que o condômino tenha direito de participar das assembleias e nelas votar, refere-se a cada unidade. Assim, se o condômino está quite em relação a alguma unidade, não pode ter lesado seu direito de participação e voto em relação àquela unidade.

Para Nancy Andrighi, o fato de um condômino ser proprietário de mais de uma unidade autônoma em nada altera a relação entre unidade isolada e condomínio. “Por conseguinte, considerando que as taxas condominiais são devidas pela unidade autonomamente considerada, a penalidade advinda do seu não pagamento, consequentemente, também deve ser atrelada a cada unidade”, disse a relatora.
Recurso
O condomínio recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que entendeu que o direito do condômino de exercer o voto nas assembleias está adstrito à sua unidade condominial, desde que adimplente. Segundo o TJSC, sendo ele proprietário de diversas unidades, terá assegurado o direito a tantos votos quantas forem as unidades em que estiver adimplente.

No recurso, o condomínio sustentou que o condômino inadimplente não tem direito de exercer o voto nas assembleias de condomínio, ainda que seja proprietário de diversas unidades e a inadimplência não se estenda a todas.

Concepção objetiva

Ao analisar o caso, a relatora destacou que o Código Civil submete o exercício do direito de participar e votar em assembleia geral à quitação das dívidas que o condômino tiver com o condomínio. A questão é saber se essa vedação da participação e voto na assembleia se refere à pessoa do condômino ou à unidade autônoma.

“Nesse sentido, deve-se ressaltar que o Código Civil trouxe como objeto central do condomínio edilício a unidade autônoma – e não a figura do condômino –, em virtude da qual o condomínio se instaura, o que aponta para a adoção da concepção objetiva de condomínio”, acrescentou a ministra.

Segundo ela, a partir de uma interpretação sistemática e teleológica dos dispositivos que tratam do condomínio edilício, é possível depreender que a figura da unidade isolada constitui elemento primário da formação do condomínio, a qual se sujeita a direitos e deveres, que devem ser entendidos como inerentes a cada unidade. Tanto assim que a taxa condominial, como é sabido, é obrigação de natureza propter rem (obrigações híbridas).

Carga vinculante

Quanto a essas obrigações, Nancy Andrighi ressaltou que exteriorizam certa carga vinculante, em virtude da situação jurídica de propriedade ou de uma relação possessória sobre a coisa.

Em razão da natureza inerente às cotas condominiais, segundo a ministra, a dívida daí decorrente está atrelada a cada unidade e não à pessoa do condômino – na medida em que não se trata de dívida civil, mas de despesas assumidas em função da própria coisa. A dívida é garantida pelo imóvel, o que indica a estrita vinculação entre o dever de pagar a taxa e a propriedade do bem.

Por essa razão, o condômino deve ser associado à unidade autônoma que ele representa, o que é corroborado pelo fato de as taxas condominiais terem natureza propter rem.

“Estando a obrigação de pagar a taxa condominial vinculada não à pessoa do condômino, mas à unidade autônoma, também o dever de quitação e a penalidade advinda do seu descumprimento estão relacionados a cada unidade”, acrescentou a relatora.
 
Empresa de intercâmbio terá de indenizar família de menor vítima de furto
 
O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve decisão que condenou a empresa Student Travel Bureau Viagens e Turismo Ltda. a indenizar família de menor por falha no serviço de intercâmbio cultural no exterior.

No caso, o menor teve bens furtados pelo irmão de sua anfitriã, no interior da casa acolhedora, o que lhe gerou grande insegurança e grande aflição a seus pais. Ante a recusa da empresa de promover a troca da família hospedeira, da cidade e da escola, os pais optaram por buscar o menor arcando com os custos de deslocamento, estadia e alimentação.

No recurso, a empresa alegou que os serviços contratados foram adequadamente prestados, sem falhas ou defeitos. Afirmou que o contrato firmado entre as partes compreendia a mera intermediação de programa de intercâmbio. Alegou, também, a inexistência de provas de dano moral sofrido pelo menor.

Quanto à indenização por danos materiais, relativa à compensação dos valores gastos pelos pais do menor em viagem para trazê-lo de volta ao Brasil, a empresa considerou que essa operação de “resgate” foi desnecessária e precipitada.

Ao decidir, o ministro Salomão afirmou que a análise da questão reclama o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, como estabelece a Súmula 7 do STJ.
CBF não receberá dano moral pelo uso indevido de sua marca
 
O uso indevido de uma marca não implica necessariamente dano moral ao seu titular. A ofensa à honra e à reputação do titular da marca precisa ser demonstrada para dar direito a esse tipo de indenização. Com essas considerações, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), que pretendia ser indenizada por danos morais em razão de uso de sua marca em mercadorias de uma microempresa fabricante de bolsas, bijuterias e acessórios. A relatora do recurso é a ministra Nancy Andrighi.

Inicialmente, a sentença determinou que a empresa se abstivesse de comercializar produtos com o emblema da CBF e condenou-a ao pagamento do valor equivalente a três mil exemplares do produto apreendido. Para tanto, seguiu o artigo 103, parágrafo único, da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), segundo o qual, não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição não autorizada de obra literária, artística ou científica, o transgressor deverá pagar o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos. A sentença ainda reconheceu a ocorrência de dano moral, e fixou-o no dobro desse valor.

Ao julgar a apelação da empresa, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a indenização por dano moral, por entender que sua ocorrência não estaria demonstrada. Afirmou que o dano moral não decorre automaticamente do fato, já que a CBF é “entidade administradora de desporto, que não se dedica ao mesmo ramo de atividade explorado pela empresa”.

Quanto ao dano material, o TJSP entendeu que a aplicação por analogia da Lei de Direitos Autorais, no caso, não seria cabível, pois a CBF poderia demonstrar quanto deixou de lucrar por não terem sido pagos royalties. O TJSP limitou a indenização material ao valor dos bens efetivamente apreendidos, atualizado e acrescido de juros de mora.

Dano material

A CBF recorreu, então, ao STJ, pedindo o aumento da indenização por dano material e o restabelecimento da reparação por dano moral. A Terceira Turma reconheceu a ocorrência do dano material, mas destacou que a indenização não poderia ficar restrita ao valor dos bens que foram apreendidos.

Para a relatora, trata-se de violação da marca, direito regulado pela Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), que tem critérios específicos para quantificação do dano material (artigo 210). Assim, o valor será determinado pelo critério mais favorável à CBF, a ser quantificado em liquidação de sentença: benefícios que teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; benefícios auferidos pela empresa violadora do direito ou, ainda, remuneração que a empresa violadora teria pago à CBF pela concessão de uma licença para explorar o bem.

Dano moral

Quanto ao dano moral, a ministra Nancy Andrighi afirmou que deve ser comprovado, pois não é presumido. No caso, a CBF tem a finalidade de organizar e coordenar a prática de atividades ligadas ao futebol. Sua principal atividade econômica é a produção e promoção de eventos esportivos e não a venda de produtos com sua marca.

A ministra lembrou que o dano moral da pessoa jurídica corresponde hoje, em nosso sistema legal, à lesão a direito de personalidade, e a marca não integra a personalidade do seu titular. “Ela apenas designa um produto e sua violação traz diretamente danos materiais. Até poderá haver lesão à honra subjetiva do titular, mas apenas em algumas hipóteses”, explicou.

A relatora citou o caso do REsp 1.174.098, em que houve lavratura de protestos em desfavor da empresa, e o REsp 466.761, em que produtos voltados para público exclusivo foram vulgarizados com a exposição do produto falsificado. Tratando-se de produtos de qualidade inferior, com a insatisfação do consumidor, quem passa a ser malvisto não é o falsificador, mas a empresa vítima da falsificação.
Usurpação de identidade
No caso julgado, não se tem informação sobre a qualidade dos produtos falsificados. Além disso, refletiu a ministra, há a peculiaridade de que as pessoas que adquirem os produtos licenciados pela CBF “estão muito mais interessadas em ostentar algo que tenha relação com a seleção brasileira de futebol do que com a marca CBF propriamente dita”.

Em seu voto, a ministra também explicou que a falsificação é uma usurpação de parte da identidade do fabricante. O falsificador cria confusão de produtos e se faz passar pelo legítimo fabricante de bens que circulam no mercado.

No caso em análise, entretanto, como a atividade primordial da CBF não é a comercialização de produtos, o público não deixa de reconhecê-la ou passa a ter uma imagem negativa a seu respeito somente porque foram comercializados produtos falsificados com a sua marca. Por isso, segundo a relatora, era necessária a demonstração efetiva do dano moral, o que não foi feito pela CBF.
 

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

STF mantém exigência de regularidade fiscal para inclusão de empresa no Simples
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao recurso de um contribuinte do Rio Grande do Sul que questionava a exigência de regularidade fiscal para recolhimento de tributos pelo regime especial de tributação para micro e pequenas empresas, o Simples. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 627543, com repercussão geral reconhecida, o Plenário acompanhou por maioria o voto do relator, ministro Dias Toffoli, favorável ao fisco.
Segundo o entendimento do relator, a exigência de regularidade fiscal com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal para o recolhimento de tributos pelo Simples, prevista no inciso V, artigo 17, da Lei Complementar 123/2006, não fere os princípios da isonomia e do livre exercício da atividade econômica, como alegava o contribuinte. Pelo contrário, o dispositivo ainda permite o cumprimento das previsões constitucionais de tratamento diferenciado e mais favorável às micro e pequenas empresas, fixadas nos artigos 170, inciso IX, e 179 da Constituição Federal. A adesão ao Simples, destacou o ministro, é optativa para o contribuinte, e o próprio regime tributário do Simples prevê a possibilidade de parcelamento dos débitos pendentes.
“A exigência de regularidade fiscal não é requisito que se faz presente apenas para adesão ao Simples Nacional. Admitir ingresso no programa daquele que não possui regularidade fiscal é incutir no contribuinte que se sacrificou para honrar as suas obrigações e compromissos a sensação de que o dever de pagar os seus tributos é débil e inconveniente, na medida em que adimplentes e inadimplentes acabam por se igualar e receber o mesmo tratamento” afirmou o relator. Para o ministro Dias Toffoli, o dispositivo questionado não viola o princípio da isonomia, pelo contrário, acaba por confirmar o valor da igualdade, uma vez que o inadimplente não fica na mesma situação daquele que suportou seus encargos.
Divergência
Em seu voto pelo provimento do recurso do contribuinte, o ministro Marco Aurélio afirmou que a regra questionada “estabelece um fator de discriminação socialmente inaceitável e contrário à Carta da República”. Com a regra, sustentou o ministro, a micro e pequena empresa, já atravessando uma dificuldade, ao invés de ser socorrida, vira alvo de exclusão do regime mais benéfico.
 
Súmula 501 proíbe combinação de leis em crimes de tráfico de drogas
 
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que veda a combinação de leis em crimes de tráfico de drogas. A medida já foi aplicada em várias decisões, inclusive do STJ, e faz retroagir apenas os dispositivos mais benéficos da nova lei de tóxicos.

A Lei 6.638/76, antiga lei de drogas, estabelecia para o crime de tráfico uma pena de 3 a 15 anos de prisão, sem previsão de diminuição da pena. O novo texto, que veio com a Lei 11.343/06, fixou uma pena maior para o traficante, 5 a 15 anos de prisão, mas criou uma causa de diminuição de um sexto a dois terços se o réu for primário, tiver bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.

Ocorre que, no mesmo delito de tráfico, (artigo 33 da lei 11.343/06, em vigor, e artigo 12 da lei antiga) a lei nova em relação à antiga se tornou mais gravosa em um aspecto e, ao mesmo tempo, mais benéfica em outro. Surgiu, então, a dúvida: se um indivíduo foi condenado, com trânsito em julgado, na pena mínima da lei antiga, que é de 3 anos (na lei nova é de 5 anos), pode esse indivíduo ser beneficiado apenas com a minorante do dispositivo da lei nova?

Os magistrados dividiram-se, uma vez que retroagir uma lei mais benéfica é entendimento pacífico, mas permitir a mescla de dispositivos de leis diferentes não é conclusão unânime.

Tese consolidada

No STJ, a Sexta Turma entendia ser possível a combinação de leis a fim de beneficiar o réu, como ocorreu no julgamento do HC 102.544. Ao unificar o entendimento das duas Turmas penais, entretanto, prevaleceu na Terceira Seção o juízo de que não podem ser mesclados dispositivos mais favoráveis da lei nova com os da lei antiga, pois ao fazer isso o julgador estaria formando uma terceira norma.

A tese consolidada é de que a lei pode retroagir, mas apenas se puder ser aplicada na íntegra. Dessa forma, explicou o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no HC 86797, caberá ao “magistrado singular, ao juiz da vara de execuções criminais ou ao tribunal estadual decidir, diante do caso concreto, aquilo que for melhor ao acusado ou sentenciado, sem a possibilidade, todavia, de combinação de normas”.

O projeto de súmula foi encaminhado pela ministra Laurita Vaz e a redação oficial do dispositivo ficou com o seguinte teor: “É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis”.
 
Mantida condenação contra apresentador Datena por sensacionalismo
 
O apresentador José Luiz Datena não conseguiu rediscutir a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em razão de reportagem sensacionalista. Para o ministro Luis Felipe Salomão, reexaminar o caso exigiria avaliação de provas e fatos, o que não é possível em recurso especial.

Para o TJSP, a reportagem exibida foi marcada pela falta de prudência e cautela. Sem um mínimo de provas sobre as práticas criminosas atribuídas ao ofendido, a reportagem seria “típico exemplo de mau jornalismo, que, afastando-se de sua missão institucional de informação e desvirtuando suas finalidades, descamba para o sensacionalismo, sendo exercido, assim, com o único propósito de aumentar a audiência, elevar os lucros da empresa e, no caso vertente – pior – para resolver assuntos de natureza pessoal”.

Ainda conforme o TJSP, o apresentador exerceu de forma ilícita e abusiva a liberdade de informação jornalística. “Na verdade, os réus ofenderam despropositada, desproporcional e injustificadamente, o nome, a imagem, a reputação e o sentimento de autoestima do autor, cujos sacrifícios não se impunham em prol da tutela de bem jurídico superior, ainda mais se demonstrado que a matéria veiculada se caracterizou pela informação açodada, despreocupada e despida de seu conteúdo ético, pela leviandade, pelo descuido censurável e pelo sensacionalismo”, afirmou o TJSP.

Defesa literária

O TJSP considerou ainda que a defesa do apresentador não teve nada de jurídica, configurando mera literatura. Além de inócua, para o TJSP ela seria irreal. O tribunal local também avaliou que a condição da vítima não importaria para a verificação do dano.

“Mesmo que fossem muito sérios seus antecedentes, que nem de longe revelam o delinquente apresentado na televisão, haveria ainda assim de ser poupado dos achaques. Mesmo naquela condição permaneceria senhor de direitos”, afirmou o acórdão local.

“Seu apelo revela-se ainda mais fantasioso e irreal, nada se aproveita. É abominável, ademais, o motivo da elaboração da matéria, que não foi consequência de erro jornalístico, mas feita para atingir terceira pessoa”, continua a decisão.

Recurso especial

Datena argumentou no STJ que nenhum ilícito foi cometido, já que a matéria jornalística apresentada estava nos limites do exercício regular de direito constitucional e que não foi demonstrada pela vítima a ocorrência de danos morais.

Para o ministro Salomão, o entendimento do TJ foi totalmente embasado nas provas do processo, concluindo pela comprovação do direito à indenização e responsabilizando o apresentador pelos danos sofridos. Contrariar essa conclusão exigiria reexame de provas, vedado ao STJ em recurso especial.
 
STJ mantém valor da indenização devida aos pais de Sandra Gomide
 
A Terceira Turma do Superior de Justiça (STJ) rejeitou pedido de majoração de indenização por danos morais formulado por João Florentino Gomide e Leonilda Paziam Florentino, pais de Sandra Florentino Gomide, assassinada em agosto de 2000 pelo jornalista Antônio Marcos Pimenta Neves. O recurso especial foi relatado pelo ministro Villas Bôas Cueva.

O casal recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que já havia majorado o valor da indenização de R$ 83 mil para R$ 110 mil para cada um dos autores, em ação de indenização movida contra Pimenta Neves. Além do aumento da indenização devida, eles requereram a majoração da verba honorária.

Citando vários precedentes, o ministro Villas Bôas Cueva ressaltou que o STJ tem reexaminado o montante fixado como verba indenizatória pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no caso, em que foi arbitrada indenização no valor de R$ 110 mil para cada um dos pais.

Para o ministro, essa quantia não destoa dos parâmetros adotados pelo STJ em casos análogos.

Honorários

Sobre o pedido de majoração dos honorários de advogado, o relator consignou em seu voto que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, a revisão dos critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, já que tal providência depende da reapreciação dos elementos fático-probatórios, o que atrai a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.

Villas Bôas Cueva enfatizou que tal análise só é admitida nas hipóteses em que o valor se mostra manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que também não se verifica no caso julgado, em que os honorários foram fixados em 10% do valor da condenação. Seu voto foi acompanhado de forma unânime.
STJ restabelece prazo de validade para crédito de celular pré-pago

As operadoras de telefonia celular estão momentaneamente liberadas para continuar adotando prazos de validade para os créditos comprados pelos usuários do serviço pré-pago.
 
 A decisão foi dada pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, a pedido da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

A possibilidade de adoção de prazo de validade para os créditos consta de regulamentação da Anatel , mas havia sido suspensa por decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), tomada em ação civil pública.

A Anatel entrou no STJ com pedido de suspensão da decisão, alegando que ela era prejudicial aos consumidores, pois poderia levar ao aumento das tarifas do serviço celular pré-pago.

Para a Anatel, a existência de créditos com prazo indeterminado aumentaria os custos das operadoras, que seriam obrigadas a manter ativas linhas não utilizadas por longos períodos.

Ao deferir o pedido de suspensão da decisão do TRF1, o presidente do STJ restabeleceu a validade da regulamentação da Anatel. A ação civil pública, porém, continua tramitando na Justiça Federal.

Segundo a Anatel, 80% dos consumidores de telefonia celular no Brasil usam atualmente a modalidade de serviço pré-pago.
 

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Professores da UFC não terão de devolver verbas recebidas de boa-fé
 
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux concedeu parcialmente pedido formulado em Mandado de Segurança (MS 26387) para impedir qualquer determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) de exigir a devolução de quantias recebidas a mais pelos professores filiados à Associação dos Docentes da Universidade Federal do Ceará (ADUFC). As quantias dizem respeito aos 84,32% referentes ao Plano Collor, que os professores vinham recebendo desde 1996. O ministro manteve, porém, a decisão do TCU que determinou a supressão do pagamento da parcela, cassando liminar concedida em fevereiro de 2007 pelo ministro Eros Grau (aposentado), que havia mantido o pagamento, e julgou prejudicado o agravo interposto pela União contra aquela decisão liminar.
A decisão foi proferida pelo ministro Fux no mérito, com amparo no artigo 205 do Regimento Interno do STF, na redação dada pela Emenda Regimental 28/2009, que atribuiu expressamente ao relator da causa a competência para denegar ou conceder a ordem de mandado de segurança, em sede de julgamento monocrático, desde que a matéria versada no processo em questão constitua objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal.
A ADUFC alegava direito à manutenção da incorporação da parcela, decorrente de decisão judicial transitada em julgado; decadência do prazo para anulação dessa incorporação; ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa; e, por fim, a desnecessidade de devolução dos valores recebidos a maior por professores do serviço ativo, aposentados e pensionistas representados por ela.
Decisão
Ao rejeitar os argumentos da ADUFC, o ministro Luiz Fux afirmou que a determinação judicial de incorporação dos 84,32% não tem validade ad aeternum (para sempre), pois deve ser suprimida a partir do momento em que for absorvida por uma reestruturação da carreira docente no magistério superior federal. Ele citou jurisprudência do STF no sentido de que o servidor público está sujeito a alteração do seu regime de remuneração, mas não pode sofrer redução na sua remuneração bruta, reportando-se ao Recurso Extraordinário (RE) 563965, em que a Corte confirmou entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico. Também citou decisão no MS 24784, em que a Corte assentou que não há ofensa aos princípios do direito adquirido ou da irredutibilidade de vencimentos em caso de absorção, por lei posterior que majorou vencimentos, da gratificação antes incorporada.
Quanto à alegada ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, ele lembrou que o Supremo somente tem exigido o seu cumprimento em casos nos quais a parcela da remuneração já venha sendo percebida pelo servidor há mais de cinco anos, a contar do recebimento do processo administrativo pelo TCU. Nos demais casos, segundo ele, “a anulação de vantagens supostamente indevidas por determinação do TCU independe da observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do que preceitua a parte final da Súmula Vinculante 3 do STF”.
Devolução
Ao vetar a devolução das parcelas recebidas a maior, o ministro Luiz Fux citou o enunciado da Súmula 249 do TCU, segundo a qual “é dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos, inativos e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais”. No mesmo sentido, destacou precedentes do STF no MS 26085 e no Agravo de Instrumento (AI) 490551.
 
Terceira Turma concede prisão domiciliar a avó devedora de alimentos
 
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para que uma mulher, devedora de pensão alimentícia, possa cumprir em regime domiciliar a prisão civil decretada contra ela. A decisão, em caráter excepcional, amparada no princípio da dignidade da pessoa humana, levou em conta que a devedora é pessoa com idade avançada (77 anos) e portadora de cardiopatia grave.

Os alimentos foram fixados por sentença proferida em dezembro de 2000, que condenou os avós paternos ao pagamento de cinco salários mínimos e o pai ao pagamento de dois salários mínimos, em favor de seus dois filhos.
Inadimplência
Depois da morte de seu marido, entretanto, a avó deixou de pagar a pensão. Movida ação de execução de alimentos, foi decretada a prisão civil da alimentante, que entrou com pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No pedido, ela alegou que seu patrimônio estava momentaneamente indisponível, por causa do falecimento do esposo, fato que levou à abertura de inventário e consequente impossibilidade de movimentação financeira.

O TJSP denegou a ordem. A alegação de indisponibilidade do patrimônio foi rejeitada porque, segundo o tribunal, em acordo celebrado no curso da execução, a avó ofereceu R$ 15 mil para quitação total da dívida, mas nenhum pagamento foi feito. Outra oportunidade ainda foi dada para a mulher quitar um terço da obrigação e afastar o decreto de prisão, mas novamente não houve cumprimento.

Situação excepcional

Mantida a prisão, foi interposto recurso em habeas corpus no STJ. Além de apontar a indisponibilidade de seus bens, a avó alegou contar com idade avançada e possuir cardiopatia grave, de modo que a prisão, além de ser ofensiva à sua dignidade, representa grave risco à saúde.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora, o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que a prisão é cabível na hipótese de propositura de execução contra o alimentante, pela qual se pretende o recebimento, a título de pensão alimentícia, das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, mais as que vencerem no curso do processo.

No entanto, a relatora observou o caráter peculiar da situação pela idade e pelo quadro de saúde da devedora. “Segundo a jurisprudência do STJ, a prisão civil por dívida de alimentos pode ser convertida em prisão domiciliar em hipóteses excepcionalíssimas, sempre no intuito de prestigiar a dignidade da pessoa humana, para evitar que a sanção máxima cível se transforme em pena de caráter cruel ou desumano”, disse a relatora.

Ao verificar que a situação se enquadrava nas exceções admitidas, a relatora concedeu a ordem, para que a prisão civil da avó seja cumprida em regime domiciliar, segundo as condições a serem fixadas pelo juiz de primeiro grau.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
 
Prorrogação automática prevista em contrato bancário vincula fiador que não se exonerou da obrigação
 
A prorrogação automática de contrato bancário de longa duração vincula o fiador, sem que haja violação ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial do Banco do Brasil contra fiador que não fez notificação resilitória e pediu na Justiça a exoneração da fiança a partir da prorrogação automática do contrato.

O recorrido e sua esposa firmaram contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica com a instituição bancária, na condição de fiadores. O contrato se encerrava em abril de 2007, entretanto, havia uma cláusula afirmando que, caso não houvesse manifestação em contrário das partes, ele poderia ser prorrogado sucessivamente por iguais períodos de 360 dias.

Os fiadores ajuizaram ação de declaração de exoneração da fiança, alegando que tal cláusula do contrato é abusiva, pois permite a prorrogação indefinida e eterna do contrato.

O juízo de primeira instância declarou que a cláusula era abusiva, conforme dispõe o artigo 51 do CDC. Exonerou os autores da fiança desde abril de 2007 e determinou que o banco não encaminhasse seus nomes ao cadastro de órgãos de proteção ao crédito.

Inconformado com a decisão, o Banco do Brasil apelou para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Para o tribunal, a disposição contratual que estendeu a fiança ao período de prorrogação do contrato, de forma automática, foi abusiva, pois impôs desvantagem exagerada ao fiador.

Previsão contratual

No STJ, a Quarta Turma modificou a tese construída nas instâncias inferiores. Os ministros consideraram que, havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também seria prorrogado automaticamente, seguindo o principal.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, verificou que o contrato firmado entre as partes possuía cláusula expressa afirmando que, caso não houvesse manifestação em contrário de qualquer das partes, o prazo de vigência do contrato – de um ano – poderia ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos.

Para o ministro, é incontroverso que o contrato principal, garantido pela fiança, constituía contrato bancário “de adesão e de longa duração”, renovado periodicamente e com paridade entre as partes contratantes. Nesse sentido, o relator afirma que a fiança constitui “elemento essencial para a manutenção do equilíbrio contratual no mútuo bancário”.

Entretanto, o relator lembrou que, em julgamentos recentes do STJ, como no REsp 849.201 e no AREsp 214.435, de relatoria dos ministros Isabel Gallotti e Sidnei Beneti, respectivamente, o entendimento prevalecente foi o de que “a cláusula que prevê prorrogação automática no contrato bancário não vincula o fiador, haja vista a interpretação restritiva que se deve dar às disposições relativas ao instituto da fiança”.

Garantia prorrogada

Para Salomão, o fato de não se admitir interpretação extensiva significa “tão somente” que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança.

Dessa forma, para o ministro, não há por que falar em extinção ou exoneração da garantia pessoal, já que o pacto celebrado previa, “em caso de prorrogação da avença principal, a sua prorrogação automática – sem que tenha havido notificação resilitória, novação, transação ou concessão de moratória relativamente à obrigação principal”.

O ministro disse que o fiador poderia se exonerar dessa condição, no período da prorrogação do contrato, ao promover a notificação resilitória, em conformidade com o artigo 835 do Código Civil de 2002.

Entretanto, como não houve a notificação, o relator afirmou que, com a prorrogação do contrato principal, “há prorrogação automática da fiança”, sem que esse fato implique violação ao artigo 51 do CDC. Por essas razões, a Turma deu provimento ao recurso do Banco do Brasil.
 
Juiz não fica vinculado a laudo médico oficial para conceder isenção de Imposto de Renda
 
Para reconhecer o direito à isenção de Imposto de Renda em decorrência de doença grave, o juiz não está vinculado a laudo oficial emitido por perícia médica da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios. Ele é livre para admitir e apreciar outras provas, inclusive laudo médico assinado por profissional vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Instituto de Previdência dos Servidores do Espírito Santo, que alegava a necessidade do laudo médico oficial como requisito indispensável para a concessão da isenção tributária.

“Ainda que conste como preceito legal, a perícia médica oficial não pode ser tida como indispensável, ou e principalmente, como o único meio de prova habilitado, sendo necessário ponderar-se a razoabilidade de tal exigência legal no caso concreto”, afirmou o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso analisado pelo colegiado.

O instituto de previdência recorreu contra decisão concessiva de mandado de segurança a servidor aposentado que demonstrou, por meio de prova documental – incluindo laudo médico subscrito por profissional conveniado ao SUS –, que é portador de cardiopatia isquêmica grave.

Suspensão

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) havia concedido a segurança para determinar ao instituto a suspensão imediata dos descontos referentes ao Imposto de Renda retido na fonte, incidente sobre os proventos de aposentadoria do servidor.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso na Primeira Turma, afirmou que a decisão do TJES está em consonância com a jurisprudência do STJ, devido à “prevalência dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que autorizam ao recorrente utilizar-se de todos os meios de prova admitidos na perseguição do reconhecimento de seu direito”.

Livre convencimento

O relator ressaltou a importância do laudo da perícia médica oficial, prova que merece toda confiança e credibilidade, mas considerou que “ele não tem o condão de vincular o juiz, que, diante das demais provas produzidas nos autos, poderá concluir pela comprovação da moléstia grave”.

Para o ministro, deve prevalecer o livre convencimento motivado do juiz. Portanto, em seu entendimento, a norma prevista no artigo 30 da Lei 9.250/95 não vincula o juiz, “que é livre na apreciação da prova apresentada por ambas as partes, nos termos dos artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil”.

E completou: “Se assim não for, uma delas, no caso o instituto de previdência, já aportaria aos autos com uma vantagem impossível de ser modificada pela outra, isto é, sempre que houvesse um laudo pericial de seu serviço médico oficial, nenhuma outra prova produzida poderia contradizê-lo, o que, por certo, não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa”.
 

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Decisão reintegra servidores demitidos sem defesa prévia
 
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu a ordem no Mandado de Segurança (MS) 27070 para determinar a reintegração ao cargo de dois servidores concursados do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 3ª Região (MG). A demissão havia sido decidida pelo Tribunal de Contas da União (TCU) que, após processo administrativo, determinou a anulação do concurso público e a demissão dos aprovados depois da realização de novo certame.
Os servidores impetraram MS no Supremo pedindo a invalidação do processo administrativo que tramitou no TCU alegando que, por não terem sido notificados ou intimados, foram impedidos de participar do processo. Segundo eles, a falta de intimação configurou ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Alegavam, também, que a decisão do TCU contraria a Súmula Vinculante 3 do STF, que assegura o direito de defesa em processos no TCU que possam resultar em revogação de atos que beneficiem o servidor.
Em sua defesa, o Tribunal de Contas da União afirmou que “não há violação ao contraditório e a ampla defesa quando, em processo de denúncia, não são ouvidos interessados selecionados por meio de processo seletivo simplificado eivado de irregularidades”.
O relator destacou que o STF consolidou a premissa de que a anulação dos atos administrativos, cuja formalização haja repercutido no âmbito dos interesses individuais, deve ser precedida de ampla defesa. Frisou, também, que a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal, prevê, em seu artigo 26, a intimação pessoal dos interessados no processo administrativo, em obediência aos postulados do contraditório e da ampla defesa. De acordo com a lei, deve ocorrer por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou algum outro meio idôneo que garantam a certeza da ciência.
O ministro assinalou que as provas contidas nos autos indicam que os servidores não foram intimados dos atos do processo que resultou na dispensa do exercício de seus cargos, configurando assim violação do disposto na Súmula Vinculante 3 do STF. Segundo o ministro, a garantia constitucional do direito à ampla defesa exige que seja dada ao acusado – ou a qualquer pessoa cujo patrimônio jurídico e moral possa ser afetado por uma decisão administrativa – a possibilidade de apresentação de defesa prévia.
“A ampla defesa, só tem sentido em sua plenitude se for produzida previamente à decisão, para que possa ser conhecida e efetivamente considerada pela autoridade competente para decidir”, destacou o relator.
O ministro ressaltou que decidiu monocraticamente amparado no artigo 205 do Regimento Interno do STF, que estabelece expressamente a competência do relator para negar ou conceder a ordem em mandado de segurança se a matéria já for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal.
O acórdão do TCU estava com seus efeitos suspensos, desde 2008, em decorrência de decisão liminar que garantia a permanência dos servidores no cargo até o julgamento final do processo.
 
STF julgará recurso sobre alcance da inelegibilidade de viúva de prefeito
 
A inelegibilidade prevista no artigo 14 (parágrafo 7º) da Constituição Federal de 1988 alcança os casos em que a dissolução do casamento se dá não por vontade própria, mas pela morte de um dos cônjuges? A resposta a essa questão será dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na análise do Recurso Extraordinário (RE) 758461, interposto pela prefeita de Pombal (PB), que chegou a ser afastada do cargo pelo Tribunal Superior Eleitoral. O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral na matéria.
Depois de ser afastada, ela interpôs o RE ao Supremo e também uma ação cautelar pedindo para retornar ao cargo. O ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da presidência da Corte, deferiu a cautelar, decisão referendada pela Segunda Turma do STF.
O caso
A atual prefeita era esposa do chefe do Executivo municipal eleito em 2004. O marido morreu no curso do mandato, em setembro de 2007, e o restante do mandato foi concluído pelo seu vice. Em 2008, a viúva concorreu ao pleito e foi eleita. Ela se casou novamente em novembro de 2010 e se candidatou para o mesmo cargo nas eleições de 2012. Na ocasião, ela teve o registro negado pelo juiz de primeiro grau e pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. O entendimento foi o de que se tratava de eventual terceiro mandato do mesmo grupo familiar no poder local, o que seria incompatível com a Súmula Vinculante 18 do STF, segundo a qual a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no artigo 14 (parágrafo 7º) da Constituição Federal.
Ela recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral. O relator do caso naquela Corte deferiu o registro da candidata, que foi eleita e diplomada. Mas, ao julgar agravo regimental contra a decisão do relator, o Plenário do TSE reconheceu a inelegibilidade e decidiu afastar a prefeita do cargo. Foi contra essa decisão que ela recorreu ao STF.
Repercussão
No RE, a prefeita alega que o caso discute o alcance da Súmula 18 do STF, cuja edição teria por pressuposto “conhecidos processos fraudulentos de divórcio para fins eleitoreiros”, o que não se daria no caso, em que a dissolução conjugal decorreu da morte do cônjuge. 
Ao reconhecer a existência de repercussão geral, o ministro Teori Zavascki, relator do caso, frisou que a matéria transcende os limites subjetivos da causa. Para o ministro, o recurso trata de tema envolvendo exame de restrição constitucional a direito de cidadania e do alcance normativo de uma súmula vinculante, a cujo respeito há demonstrada divergência de entendimento entre o que decidiu o TSE e manifestações assentadas por diversos ministros do STF.
Além disso, o ministro lembrou que a repercussão geral da controvérsia “fica particularmente acentuada em razão da função institucional das súmulas vinculantes, cuja adequada observância por todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como pela Administração Pública direta e indireta de todos os entes federados, recomenda manifestação explicita do STF a respeito de qualquer controvérsia interpretativa que sobre elas venha a se verificar, como é o caso”.
A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida, por maioria de votos, em deliberação no Plenário Virtual.
 
Plenário nega recursos em caso que envolve o deputado federal Paulo Maluf
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, recursos apresentados pela defesa de Flávio Maluf, corréu da Ação Penal (AP) 477, em que também é parte o deputado federal Paulo Maluf (PP-SP). Em agravo regimental, a defesa questionava decisão do relator da AP, ministro Ricardo Lewandowski, que negou pedido de realização de diligências para obtenção de provas, consideradas protelatórias na decisão monocrática, entendimento mantido pelo Plenário na sessão desta quinta-feira (17).
Nas diligências solicitadas pelo corréu da AP 477 se buscavam informações relativas à movimentação de contas mantidas no exterior, informações sobre uma casa de câmbio na capital paulista, depoimentos de réus beneficiados pela delação premiada em outras ações penais e quanto à existência de processos por corrupção ativa relativos a diretores de uma construtora. Segundo o entendimento de Lewandowski, as informações solicitadas nada acrescentariam à condução da ação penal, sendo eminentemente protelatórias.
Inquérito 2471
O Plenário também negou três embargos de declaração apresentados por investigados no Inquérito (Inq) 2471, também relativo ao deputado Paulo Maluf. O inquérito foi julgado em setembro de 2011, quando o STF recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, por entender presentes evidências suficientes para a abertura de ação penal.
Também na sessão de hoje (17), foram acolhidos pelo Plenário embargos de declaração opostos por Maurílio Miguel Cury no mesmo inquérito. No recurso, a defesa alegava a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de formação de quadrilha, pelo fato de que o acusado já contava com mais de 70 anos na data do recebimento da denúncia. Ressaltou ainda que a prescrição foi admitida no caso dos corréus Paulo Maluf e Sílvia Maluf. O ministro Ricardo Lewandowski, relator, reconheceu a ocorrência da prescrição, no que foi acompanhado por unanimidade.
FT/AD
 
Romário deve pagar indenização milionária por danos a imóvel de vizinho
 
O ex-jogador de futebol e deputado federal Romário de Souza Farias deve pagar indenização superior a R$ 5,6 milhões por danos resultantes de infiltrações que atingiram o imóvel de um vizinho. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, negou pedido do deputado para rever o valor estipulado em razão de lucros cessantes e danos emergentes, apurado em liquidação de sentença por arbitramento.

As infiltrações no apartamento do andar de baixo foram resultado de uma série de reformas feitas pelo deputado em sua cobertura no condomínio Barra Golden Green, na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, que se iniciaram em abril de 2000. O imóvel de baixo estava alugado, mas em outubro de 2002 foi devolvido pelos locatários, insatisfeitos com as infiltrações.

Os proprietários afirmaram na Justiça que, mesmo notificado dos problemas, Romário não tomou as providências para reparar os danos e evitar novas infiltrações. Alegaram que, por causa disso, não conseguiram alugar nem vender o imóvel. Sem a renda do aluguel, tiveram de voltar a residir no apartamento, que em 2006 acabou sendo leiloado por conta de dívidas dos proprietários, discutidas em outro processo.

No recurso julgado pelo STJ, Romário questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que confirmou a condenação judicial de R$ 20 mil por danos morais, além dos lucros cessantes e danos emergentes.

A sentença foi liquidada em 2007 em montante de R$ 2,276 milhões. Após a oposição de embargos, foi dado início ao cumprimento provisório, que resultou na penhora de vários bens do ex-jogador, entre eles uma Ferrari, também alvo de disputa judicial no STJ, por suposta fraude à execução (REsp 1.385.705).

Lucros cessantes

Segundo Romário, não bastasse a sentença ter incluído no cômputo dos lucros cessantes período anterior ao vazamento, também considerou o período de outubro de 2002 a dezembro de 2006, data em que o imóvel foi a leilão. Seus advogados sustentam que o termo final da liquidação deveria ser a data em que os proprietários voltaram a utilizar o imóvel.

Entre outros pontos, a defesa do ex-jogador questionou também o valor médio de mercado adotado pela perícia para calcular os lucros cessantes a título de aluguéis: R$ 32,5 mil por mês em 2002. Romário sustentou que deveria ser levado em conta o preço médio de R$ 26 mil. Para ele, o real motivo de o imóvel não ter sido alugado durante o período objeto da liquidação foi a baixa procura por apartamentos de luxo para locação naquela área do Rio de Janeiro.

Além de questionar vários pontos da sentença mantida pelo TJRJ, que supostamente teriam inflado indevidamente o valor da indenização, o recurso apontou omissão do tribunal fluminense na análise de documentos apresentados pela defesa.

Posição do relator

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, que ficou vencido no julgamento, entendeu que o TJRJ teria mesmo deixado de se pronunciar sobre documentos que poderiam alterar o período dos lucros cessantes, bem como sobre o argumento de que o imóvel não foi alugado em razão de dificuldades de mercado e não em decorrência das infiltrações.

Salomão observou que, no leilão do apartamento, decorrente de processo que nada tinha a ver com o caso em questão, ele foi arrematado por R$ 1,8 milhão. Para o ministro, é inconcebível que uma indenização possa superar três ou quatro vezes o valor do imóvel. “É a maior aplicação do planeta”, disse ele. Seu voto foi no sentido de que se devolvesse o processo ao TJRJ para análise dos argumentos apresentados pela defesa, que teriam ficado sem resposta.

No entanto, prevaleceu no julgamento da Quarta Turma o voto divergente da ministra Isabel Gallotti. Ela considerou que o valor da indenização é elevado, mas resulta dos expressivos danos emergentes, do longo período de privação da possibilidade de aluguel do imóvel (lucros cessantes) e dos juros de mora desde 2003. No seu entender, não houve omissões no acórdão do TJRJ e a decisão estava adequadamente fundamentada. Com isso, foi negado provimento ao recurso de Romário.

Ferrari

Romário, durante o processo de execução da dívida, teria transferido uma Ferrari a sua esposa Isabella Bittencourt, com o objetivo de prejudicar os credores. A defesa do deputado sustentou no STJ que não houve tentativa de fraude porque o devedor não estava insolvente.

Sustentou ainda que, quando da transferência da Ferrari, tinha-se uma causa com valor de R$ 10 mil, ainda a ser liquidada, e uma condenação por danos morais no valor de R$ 20 mil, não havendo motivos para se esquivar da dívida. Seria “inimaginável”, segundo a defesa, que a causa atingisse o montante de mais de R$ 5,6 milhões.

Omissões

O TJRJ impôs multa de R$ 726 mil pela transferência do veículo, com base no artigo 600 do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com a Quarta Turma do STJ, no entanto, para caracterizar a fraude, prevista no inciso II do artigo 593 do CPC, é preciso que a alienação ou oneração do bem seja capaz de reduzir o devedor à insolvência.

A Turma, dessa vez acompanhando o voto do ministro Luis Felipe Salomão, anulou a decisão proferida pelo TJRJ em relação à fraude, para que o órgão se manifeste sobre pontos omissos do acórdão. Romário apresentou documentos para demonstrar que não estava insolvente e não tinha o objetivo de lesar interesses dos credores. O tribunal do Rio terá de examinar essas alegações e produzir novo acórdão.
Pensão alimentícia é devida desde a citação
 
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de um pai que, após investigação de paternidade, foi condenado a pagar pensão alimentícia. Além de pleitear a redução do valor arbitrado, o recorrente questionou o termo inicial do pagamento da pensão.

A ação de investigação de paternidade, cumulada com pedido de alimentos, foi proposta pelo filho do recorrente. Apesar de ser maior de idade, o rapaz alegou que precisa da pensão para concluir os estudos na faculdade e o pedido foi deferido.

A verba alimentar foi fixada em um terço dos rendimentos líquidos do pai, inclusive 13º salário, devido a partir da citação. Em apelação, o valor foi reduzido para 20% do rendimento líquido.

Termo inicial

O pai também questionou o termo inicial da pensão, mas seus argumentos foram rejeitados. A pretensão era que a incidência dos alimentos fosse determinada a partir da data em que cessou o benefício da pensão que o rapaz recebia em decorrência da morte da mãe.

No recurso ao STJ, o pai insistiu na alteração do termo inicial da pensão. Ao negar provimento ao recurso, o ministro Sidnei Beneti, relator, destacou que a decisão do acórdão recorrido foi acertada e seguiu o entendimento do STJ, já consolidado na Súmula 277. Nos termos da súmula, “julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Globo e Ana Maria Braga terão de indenizar juíza por dano moral
 
Decisões judiciais estão sujeitas a críticas, mas estas devem estar embasadas em fatos reais e quem as profere é responsável pelos danos que possa causar. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação da apresentadora Ana Maria Braga e da Globo Comunicações a indenizar uma magistrada por críticas feitas em rede nacional.

Em seu programa diário na Rede Globo, a apresentadora divulgou o assassinato de uma jovem pelo ex-namorado, que se suicidou em seguida. Foi noticiado ainda que o assassino estava em liberdade provisória depois de haver sequestrado e ameaçado a jovem, cerca de cinco meses antes do crime.

Crítica x ofensa

Ana Maria criticou a decisão judicial que garantiu a liberdade provisória ao assassino e fez questão de divulgar o nome da juíza responsável, pedindo que os telespectadores o guardassem – “como se esta tivesse colaborado para a morte da vítima”, segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A apresentadora disse ainda que a liberação do acusado foi fundamentada exclusivamente em bom comportamento. No entanto, segundo o processo, a decisão da magistrada seguiu o parecer do Ministério Público, que se manifestou a favor da liberação, visto que a própria vítima, em depoimento, apontou ausência de periculosidade do ex-namorado.

Dano moral

A juíza e seus familiares tornaram-se alvo de críticas e perseguições populares, o que levou a magistrada a mover ação por danos morais contra a apresentadora e a Globo Comunicações e Participações S/A.

A sentença, confirmada no acórdão de apelação pelo TJSP, entendeu que Ana Maria Braga extrapolou o direito constitucional de crítica e da livre manifestação do pensamento, bem como o dever de informar da imprensa. Pelo dano moral causado, fixou o valor de R$ 150 mil.

A discussão chegou ao STJ em recurso especial da Globo e da apresentadora. Em relação à configuração do dano moral, o ministro Sidnei Beneti, relator, observou que, para reapreciar a decisão, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7.

Destacou também que a coincidência no entendimento da sentença e do acórdão deixou caracterizado o fenômeno da dupla conformidade na análise fática, o que reforça a segurança jurídica das decisões.

Indenização mantida

Quanto ao valor da indenização, que também foi questionado no recurso, o ministro não verificou os requisitos necessários para sua reapreciação pelo STJ (valores ostensivamente exorbitantes ou ínfimos), razão pela qual os R$ 150 mil foram mantidos.

Beneti comentou que a decisão judicial criticada pela apresentadora foi amparada na legislação vigente à época. “Poderia ter havido crítica à decisão judicial referente ao caso ou, apropriadamente, à lei que a norteou, mas daí não se segue a autorização para o enfático destaque nominal negativo à pessoa da magistrada”, afirmou o ministro.
 

Ministro Costa Leite relembra construção da nova sede
 
“A sede do Superior Tribunal de Justiça é sim imponente, com um grande volume de construção, cerca de 138.000 metros quadrados, distribuídos pelos cinco prédios que a compõem; tem uma moderna e futurista arquitetura, mas daí a dizê-la suntuosa e luxuosa, como um dia se disse, só por má-fé ou ignorância.” A afirmação é do ministro aposentado Costa Leite, feita na abertura das comemorações dos 25 anos do STJ.

Costa Leite presidiu a Comissão Especial de Obras da sede do STJ, no período de 1992 a 1995. Nesta quarta-feira (16) ele relembrou a construção do Tribunal da Cidadania. Primeiramente, destacou o papel decisivo do relator-geral da Assembleia Constituinte, Bernardo Cabral, “homem público virtuoso e um dos grandes expoentes da advocacia brasileira”. O ex-deputado constituinte participou da cerimônia.

Costa Leite informou que a instalação do STJ ficou condicionada à instalação dos cinco tribunais regionais que a nova Constituição criou como órgãos de segundo grau de jurisdição da Justiça Federal, com a consequente extinção do Tribunal Federal de Recursos (TFR), a que sucederam e cujos membros viriam a constituir a primeira composição do STJ, na conformidade do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O ato deu prazo de seis meses para a instalação dos Tribunais Regionais Federais. Em uma mobilização que Costa Leita classificou como “extraordinária”, ministros e servidores superaram os entraves burocráticos e instalaram os tribunais regionais em 30 de março de 1989. “Era o grande, imenso desafio a enfrentar, em ordem a dar concretude à vontade do legislador constituinte. O desafio foi enfrentado de maneira exemplar”, recorda.

Concluído o primeiro desafio, abriu-se o caminho para a instalação do STJ, em 7 de abril do mesmo ano.
Resistência
Costa Leite lembrou que a construção de um prédio para abrigar o novo tribunal enfrentou resistência de alguns colegas. Mas para ele, a decisão foi acertada. “A verdade é que as instalações físicas em que a Corte funcionou até a inauguração da sede definitiva eram acanhadas e já não comportavam nem mesmo o próprio TFR, pois eram da época em que ele tinha apenas 13 membros”, explica.

Vieram então a escolha do terreno, as negociações com o governo do Distrito Federal para sua doação e o lançamento da pedra fundamental. Seguiram-se estudos sobre as necessidades da Corte e a contratação do projeto de arquitetura com o escritório de Oscar Niemeyer, que fez pessoalmente a apresentação. “Foi um momento altamente significativo, verificando-se, a partir daí, uma integração mais efetiva e um maior comprometimento do colegiado com a construção da futura sede”, lembra Costa Leite.

A licitação foi realizada ainda em 1989, e as obras tiveram início no ano seguinte. “Soluções arquitetônicas arrojadíssimas, com imensos vãos livres, desafiaram os responsáveis pelos cálculos estruturais – desafio de tal magnitude que no meio do caminho foi preciso reforçar a equipe com Bruno Contarini, um dos mais conceituados engenheiros calculistas do país, de projeção internacional”, conta o ministro.

A execução da obra foi acompanhada do início ao fim pela Comissão Especial de Obras, mediante a realização de reuniões periódicas de avaliação, com o auxílio da comissão de fiscalização.

Custo

Costa Leite lembrou que não faltaram exageros em relação ao custo da obra e que uma resposta veio do próprio Oscar Niemeyer. "Tudo isso explica e responde às críticas levantadas, tão ridículas que chegaram a comparar o STJ a um prédio bancário, cientes de que neste último não existem plenários, nem o grande pleno, nem os espaços anexos que requer o tribunal", disse o arquiteto, segundo recorda o ministro.

Ele assegura que tanto a presidência do Tribunal como a Comissão de Obras não mediram esforços para reduzir custos. Afirmou ainda que o Tribunal de Contas da União reconheceu em suas inspeções a “singularidade e complexidade da obra”, admitindo a compatibilidade do preço do metro quadrado com o de prédios de porte semelhante.

Costa Leite homenageou os ministros com os quais dividiu a missão: os ex-presidentes da Corte Gueiros Leite, Washington Bolívar, Torreão Braz e William Patterson; os colegas da Comissão Especial de Obras, ministros Carlos Thibau, José de Jesus, Ilmar Galvão, Dias Trindade, Barros Monteiro e Hélio Mosimann; os membros da Comissão de Fiscalização, integrada pelos engenheiros Guilherme Gossling Valério, Vander Lúcio Ribeiro e o arquiteto Joaquim Gaião Torreão Braz.

“Confortados pelo juízo severo da consciência, podemos orgulhosamente dizer que fizemos o melhor que podíamos fazer, ao dar o nosso contributo para o êxito dessa empreitada que fez surgir de um pedaço de chão do cerrado este, sob todos os títulos, magnífico conjunto arquitetônico que a genialidade do saudoso e maior nome da arquitetura brasileira, Oscar Niemeyer, concebeu para sediar o Tribunal da Cidadania”, concluiu o ministro.
 
Paternidade socioafetiva não afasta direito ao reconhecimento do vínculo biológico
 
A existência de vínculo socioafetivo com pai registral não pode impedir o reconhecimento da paternidade biológica, com suas consequências de cunho patrimonial. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento da relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, para quem o reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros.

“Se é o próprio filho quem busca o reconhecimento do vínculo biológico com outrem, porque durante toda a sua vida foi induzido a acreditar em uma verdade que lhe foi imposta por aqueles que o registraram, não é razoável que se lhe imponha a prevalência da paternidade socioafetiva, a fim de impedir sua pretensão”, assinalou a ministra.

Vínculo prevalente

Na ação de investigação de paternidade, a filha, que foi registrada pelo marido de sua mãe, pretendia o reconhecimento da paternidade biológica, a alteração de seu nome e sua inclusão, como herdeira universal, no inventário do pai biológico.

A família do pai biológico contestou o pedido, sustentando a inexistência de relacionamento entre ele e a mãe da autora da ação; a falta de contribuição da autora na construção do patrimônio familiar e a prevalência da paternidade socioafetiva em relação à biológica.

Em primeiro grau, o magistrado declarou a paternidade, com fundamento no exame positivo de DNA, e determinou a retificação do registro de nascimento. Além disso, declarou a autora legítima herdeira necessária do pai biológico, fazendo jus, portanto, à sua parte na herança, no mesmo percentual dos demais filhos. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença.

No recurso especial ao STJ, a família do pai biológico voltou a sustentar a prevalência do vínculo socioafetivo em relação ao biológico, para declaração da paternidade com todas suas consequências registrais e patrimoniais. Segundo a família, houve, na realidade, uma “adoção à brasileira” pelo marido da mãe da autora, quando declarou no registro de nascimento da criança que ela era sua filha.

Melhor interesse

Em seu voto, a ministra Andrighi mencionou que a prevalência da paternidade/maternidade socioafetiva frente à biológica tem como principal fundamento o interesse do próprio menor, ou seja, visa garantir direitos aos filhos face às pretensões negatórias de paternidade.

Entretanto, a ministra afirmou que a paternidade socioafetiva não pode ser imposta contra a pretensão de um filho, quando é ele próprio quem busca o reconhecimento do vínculo biológico.

“É importante frisar que, conquanto tenha a recorrida usufruído de uma relação socioafetiva com seu pai registrário, nada lhe retira o direito, em havendo sua insurgência, ao tomar conhecimento de sua real história, de ter acesso à verdade biológica que lhe foi usurpada, desde o nascimento até a idade madura”, disse a relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.