sexta-feira, 26 de abril de 2013

OAB/RS divulga informações sobre o X Exame de Ordem 

                
A prova será realizada neste domingo, 28 de abril às 13h
A OAB/RS informa que a 1ª fase - prova objetiva – do X Exame de Ordem unificado, será realizada neste domingo, 28 de abril às 13h.
Clicando aqui, o examinando poderá conferir os locais de aplicação da prova.

Dos 7227 inscritos, 2707 pessoas realizarão a prova, em Porto Alegre , no Prédio 11 da PUC/RS. Os demais examinandos realizarão suas provas nas 17 subseções polos do Exame de Ordem. São elas: Bagé, Capão da Canoa, Cachoeira do Sul, Caxias do Sul, Frederico Westphalen, Ijuí, Passo Fundo, Pelotas, Rio Grande, Santa Cruz do Sul, Santa Maria, Santa Rosa, Santana do Livramento, Santiago, Santo Ângelo, São Leopoldo e Uruguaiana.

O gabarito será disponibilizado pela FGV, após o encerramento da prova. O resultado preliminar desta etapa está previsto para o dia 08 de maio de 2013.

Confira os endereços das cidades:

BAGÉ
E.E.E.M.DR.CARLOS ANTÔNIO KLUWE
AVENIDA GENERAL OSÓRIO - 1439 - CENTRO - PRÓXIMO AO POSTO OLLÉ
CACHOEIRA DO SUL INST. ESTADUAL DE EDUCAÇÃO JOÃO NEVES DA FONTOURA
R. RAMIRO BARCELOS - 2230 - CENTRO
CAPÃO DA CANOAUNIVERSIDADE DE SANTA CRUZ DO SUL - UNISC
RUA DA GAROUPA - S/N - CAPÃO NOVO - POSTO 2

CAXIAS DO SUL
FTEC FACULDADES - UNIDADE I
RUA GUSTAVO RAMOS SEHBE – 107

FREDERICO WESTPHALEN
ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO CARDEAL RONCALLI
RUA SETE DE SETEMBRO - 137 - CENTRO - EM FRENTE AO HOSPITAL DIVINA PROVIDÊNCIA

IJUÍ
COLÉGIO EVANGÉLICO AUGUSTO PESTANA
RUA FLORIANO PEIXOTO - 132 - CENTRO - PRAÇA DA REPÚBLICA
PASSO FUNDO FACULDADE MERIDIONAL – IMED
RUA GENERAL PRESTES GUIMARÃES - S/N - RODRIGUES - PRAÇA SANTA TERESINHA

PELOTAS
COLÉGIO SÃO JOSÉ
RUA GONÇALVES CHAVES - 315 - CENTRO

PORTO ALEGRE
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RS - PUC PRÉDIO 11
AVENIDA IPIRANGA - 6681 - PARTENON

RIO GRANDE
INSTITUTO EDUCACIONAL JUVENAL MILLER
RUA ANDRADE NEVES - S/N - CENTRO

SANTA CRUZ DO SUL
UNIVERSIDADE DE SANTA CRUZ DO SUL - UNISC
AV. INDEPENDEM CIA - 2294 - UNIVERSITÁRIO

SANTA MARIA
FACULDADE DE DIREITO DE SANTA MARIA - FADISMA
RUA DUQUE DE CAXIAS - 2319 - MEDIANEIRA

SANTA ROSA
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MACHADO DE ASSIS - FEMA
RUA SANTOS DUMONT - 820 - CENTRO - PRÓXIMO AO CORPO DE BOMBEIROS E CENTRO CÍVICO

SANTANA DO LIVRAMENTO
INST. EST. DE EDUCAÇÃO PROF. LIBERATO SALZANO VIEIRA DA CUNHA RUA GENERAL CÂMARA - 2411 - CENTRO

SANTIAGO
E. E. B. APOLINÁRIO PORTO ALEGRE
AV. JÚLIO DE CASTILHOS - 387 - CENTRO

SANTO ÂNGELO
COLÉGIO TERESA VERZERI
AV. GETÚLIO VARGAS - 1194 - CENTRO

SÃO LEOPOLDO
COLÉGIO SINODAL AVENIDA
DOUTOR MÁRIO SPERB - 874 - MORRO DO ESPELHO

URUGUAIANA
E. E. DOM HERMETO
R. JÚLIO DE CASTILHOS - 3256 - CENTRO - PROXIMO A ESTAÇÃO RODOVIÁRIA
 


Imobiliária que dispensou exigências do locatário terá de pagar aluguéis ao locador
 
 
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou uma imobiliária a pagar dívidas deixadas pelo locatário e por seu fiador, porque não tomou os cuidados devidos na análise dos cadastros e até mesmo dispensou exigências contratuais relativas a renda e patrimônio.

No caso julgado, o locador celebrou contrato com a imobiliária para locação e administração de sua propriedade. A administradora, por sua vez, aprovou o cadastro do locatário e do fiador baseada, segundo a sentença, em “laços de amizade”, sem que a renda recebida por eles alcançasse o valor mínimo exigido em contrato e sem que tivessem bens para garantir eventual execução.

Diante da inadimplência dos aluguéis, e com a descoberta da falta de bens do locatário e do fiador para cobrir os débitos, o proprietário do imóvel ajuizou ação objetivando indenização por perdas e danos contra a imobiliária. Segundo ele, os cadastros foram aprovados de forma “desidiosa”.

A imobiliária declarou que atuou com diligência tanto na aprovação dos cadastros como no curso do contrato de locação, e que promoveu a cobrança judicial da dívida. Afirmou que não poderia ser responsabilizada pela inadimplência do locatário, já que não se obrigou solidariamente ao cumprimento do contrato de locação, cujos valores deveriam ser assumidos, segundo ela, exclusivamente pelo devedor e seu fiador.

Alegou ilegitimidade passiva na causa e disse que a pretensão do proprietário do imóvel em ser indenizado já estava prescrita.
Execução frustrada
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reconheceu a existência de falha na aprovação do cadastro do locatário e do fiador, pois a renda auferida por eles não alcançava o patamar mínimo exigido contratualmente (renda mensal superior ao triplo do valor do aluguel), com o que se frustrou a execução dos aluguéis e débitos relativos às cotas condominiais e tributos não pagos.

O TJRN também levou em conta a conclusão da sentença no sentido de que a aprovação do cadastro do locatário e do seu fiador teria ocorrido em virtude de amizade entre eles e o diretor da imobiliária.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, esses argumentos reforçam a culpa da imobiliária pela “desídia” na execução do contrato.

O artigo 667 do Código Civil (CC) obriga o mandatário (no caso, a imobiliária) a aplicar “toda sua diligência na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente”.

Segundo o relator, “não cabe à imobiliária que agiu diligentemente a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis, cotas condominiais ou tributos inadimplidos pelo locatário, ressalvadas as hipóteses de previsão contratual nesse sentido”.

Entretanto, “configura-se a responsabilidade da administradora de imóveis pelos prejuízos sofridos pelo locador quando ela não cumpre com os deveres oriundos da relação contratual”, analisou o relator.

Legitimidade e prescrição

Para os ministros da Quarta Turma, a imobiliária, autora do recurso especial, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois o pedido formulado em juízo não diz respeito apenas ao pagamento dos aluguéis, mas à responsabilização civil da empresa pelo descumprimento do contrato.

Com relação à prescrição alegada pela imobiliária, a Turma esclareceu que a pretensão do proprietário do imóvel nasceu com a ciência do defeito na prestação do serviço, ou seja, com o conhecimento da “desídia” quanto à aprovação cadastral do locatário e do fiador.

Tal fato se deu quando o processo executivo, ajuizado em junho de 2003, foi frustrado. Como a demanda foi proposta em agosto de 2005, antes de transcorrido o prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC, os ministros entenderam não ter ocorrido prescrição.
 
Ministro determina suspensão do trâmite do PL 14/2013 no Congresso
 
Liminar deferida pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspende a tramitação, no Congresso Nacional, do projeto de lei que cria restrições para a criação de novos partidos políticos. A determinação é válida até a deliberação final do Plenário da Corte sobre o mérito do Mandado de Segurança (MS) 32033, impetrado pelo senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF).
No MS, o senador pede o arquivamento do Projeto de Lei (PL) 4470 – aprovado pela Câmara e recebido no Senado Federal como PLC 14/2013. Ele afirma que o projeto foi “casuisticamente forjado” para restringir direitos fundamentais de grupos políticos minoritários e configura “nítida situação de abuso legislativo”.
Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, afirmou vislumbrar “possível violação do direito público subjetivo do parlamentar de não se submeter a processo legislativo inconstitucional”. Ele considerou: “(i) a excepcionalidade do presente caso, confirmada pela extrema velocidade de tramitação do mencionado projeto de lei – em detrimento da adequada reflexão e ponderação que devem nortear tamanha modificação na organização política nacional; (ii) a aparente tentativa casuística de alterar as regras para criação de partidos na corrente legislatura, em prejuízo de minorias políticas e, por conseguinte, da própria democracia; e (iii) a contradição entre a proposição em questão e o teor da Constituição Federal de 1988 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4430”.
Na ação apresentada ao Supremo, o senador relata que o PL 4470 foi apresentado poucos dias depois da publicação da ata de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4430 pelo STF, sobre a distribuição do tempo de propaganda eleitoral entre legendas criadas após as últimas eleições, que “viabilizou, em termos práticos”, que o então recém-criado Partido Social Democrático (PSD) disputasse as eleições de 2012 “com recursos financeiros e de comunicação compatíveis com sua representatividade”.
O texto do projeto de lei prevê que a migração partidária que ocorrer durante a legislatura “não importará na transferência dos recursos do fundo partidário e do horário de propaganda eleitoral no rádio e na televisão” – entendimento, a seu ver, oposto do adotado pelo STF naquela ocasião.
A aceleração da tramitação do projeto de lei, “antes adormecido”, segundo Rollemberg, ocorre num momento de reorganização de forças partidárias, especialmente as minoritárias, “que buscam legitimamente conquistar seu espaço no contexto do debate político”.
ADI 4430
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, o STF, ao julgar a ADI 4430, assegurou aos partidos novos, criados após a realização das últimas eleições gerais para a Câmara dos Deputados, o direito de acesso proporcional aos dois terços do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, considerada a representação dos deputados federais que migrarem diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para a nova legenda no momento de sua criação. “Essa interpretação foi observada pelo sistema político nas últimas eleições municipais e, portanto, abarcou os atores políticos aos quais foi aplicada até o momento. O PLC 14/2013 parece afrontar diretamente a interpretação constitucional veiculada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4430”, concluiu o ministro, ao deferir a liminar requerida no MS 32033.
Veja a íntegra da decisão.
CF,EH/AD
 

sexta-feira, 19 de abril de 2013

Alimentos em valor fixo não incidem sobre 13º salário e outras verbas trabalhistas
 
 
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pensão alimentícia estabelecida em valor e periodicidade fixos não incide sobre 13º salário e outras verbas trabalhistas.

Para os ministros, uma vez transitada em julgado a sentença que fixou os alimentos, configura ofensa à coisa julgada a determinação de que o valor seja pago com base em outras verbas recebidas pelo alimentante. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Na ação de alimentos, a pensão foi fixada em dez salários mínimos, sem obrigação de qualquer outra despesa, a serem pagos todo dia 10 de cada mês. Em execução, o juízo expediu ofício dirigido ao empregador do alimentante, determinando o desconto da pensão em folha de pagamento, incidindo também sobre 13º salário, PIS/Pasep, FGTS e demais verbas rescisórias. O TJRJ havia mantido essa decisão.

Divergência

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou que a Terceira Turma do STJ já decidiu que o 13º salário deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, mesmo quando for estabelecida em valor mensal fixo. Os ministros consideraram que, pelo princípio da isonomia, todos os alimentados devem ser tratados da mesma forma.

Contudo, a Quarta Turma adotou entendimento diverso. Segundo o relator, não se pode falar em isonomia entre alimentados que possuem condições pessoais diferentes. Por isso, entende que a pensão arbitrada em valor fixo deve ser analisada de forma diversa das estabelecidas em percentuais sobre vencimentos.

“No primeiro caso, a dívida se consolida com a fixação do valor e da periodicidade em que deve ser paga, não se levando em consideração nenhuma outra base de cálculo”, explicou Salomão.

Montante fixo

Reforçando a tese, o relator ponderou ainda que eventuais flutuações dos rendimentos do alimentante – para cima ou para baixo, ou mesmo sua supressão – não alteram o valor devido. Por essa razão, o recebimento de parcelas trabalhistas a título de 13º, férias ou outras verbas dessa natureza não influencia a dívida consolidada. “A dívida existe, é certa e deve ser paga na data fixada, independentemente da circunstância”, apontou o ministro.

Além disso, o relator destacou que algumas rubricas indicadas na decisão contestada não são passíveis de compor a base de cálculo de alimentos, nem mesmo na hipótese de percentual sobre rendimentos, por serem consideradas verbas indenizatórias. É o caso do FGTS e da indenização rescisória.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
 
Negada liminar contra ato do CNJ sobre lista tríplice no TJ-RN
 

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medida cautelar em um Mandado de Segurança (MS 31923) impetrado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que ressaltou a necessidade de votação aberta, nominal e fundamentada para elaboração de lista tríplice a fim de preencher vaga de desembargador no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN).
O caso
Conforme o mandado de segurança, o CNJ determinou a suspensão dos efeitos da votação realizada pelo TJ-RN no dia 15 de fevereiro de 2013 para elaboração da lista tríplice encaminhada ao Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte a fim de escolher novo membro daquele Tribunal de Justiça para ocupar vaga do quinto constitucional.
Tal suspensão, segundo o CNJ, seria necessária uma vez que a votação teria sido secreta, embora entendimento do conselho exija votação aberta e fundamentada. Além disso, o CNJ entendeu que não teria sido observado o quórum da maioria absoluta dos membros do tribunal, conforme prevê o artigo 61, parágrafo 2º, do Regimento Interno do TJ-RN.
Indeferimento
Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Celso de Mello observou uma contradição entre duas normas do Regimento Interno do TJ-RN. A primeira norma - artigo 13, inciso VI, alínea “c” - estabelece que a elaboração de lista tríplice referente ao quinto constitucional ocorrerá por meio de votação aberta, nominal e fundamentada, enquanto que o outro preceito regimental - artigo 61, parágrafo 2º - dispõe que essa lista tríplice será elaborada em votação secreta, bem como por maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno.
Para o relator, ministro Celso de Mello, deve prevalecer no caso o critério fundado na interpretação que está mais de acordo com o modelo constitucional, com maior adequação aos valores contidos nos princípios da transparência e da publicidade. Ele avaliou que “nada deve justificar, em princípio, deliberações secretas em torno de qualquer procedimento que tenha curso nos Tribunais, pois, ordinariamente, deve prevalecer a cláusula da publicidade, ressalvadas situações excepcionais de votação sigilosa, quando expressamente autorizadas pelo próprio texto da Constituição da República”.
O ministro lembrou que sempre destaca, em suas decisões no STF, “que os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério”. Portanto, ele salientou que somente em caráter excepcional os procedimentos judiciais poderão ser submetidos ao regime de sigilo, “não devendo tal medida converter-se, por isso mesmo, em prática processual ordinária, sob pena de deslegitimação dos atos a serem realizados”.
O ordenamento constitucional brasileiro, conforme o relator, adotou como regra geral no campo das deliberações judiciárias, o princípio da votação ostensiva e nominal, “indicando, taxativamente, em “numerus clausus”, as situações nas quais poderá ter lugar, legitimamente, sempre, porém, em caráter excepcional, o voto secreto (CF, artigo 93, IX, segunda parte; artigo 119, I, e artigo 120, parágrafo 1º, I), não se achando contemplada, no entanto, dentre elas, a hipótese de elaboração da lista tríplice a que se refere o parágrafo único do artigo 94 da Lei Fundamental”.
Dessa forma, para o relator, no caso a Resolução 13/2007 do CNJ bem como o Regimento Interno do TJ-RN (artigo 13, VI, “c”), ao consagrarem o modelo de votação aberta, nominal e fundamentada nos procedimentos de formação das listas tríplices para preenchimento de vaga referente ao quinto constitucional, “nada mais fizeram senão prestar integral reverência ao princípio democrático, que tem, na transparência e na publicidade dos atos e deliberações que se formam no âmbito da comunidade estatal (inclusive no seio dos colégios judiciários), um de seus mais expressivos valores ético-jurídicos”.
Em análise preliminar, o ministro entendeu como não caracterizada a plausidade jurídica alegada no MS, razão pela qual "sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental", ele indeferiu o pedido de medida liminar.
 

quinta-feira, 18 de abril de 2013

Sexta Turma mantém decisão que dividiu pensão por morte entre ex-companheiras simultâneas


Por razões processuais, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que reconheceu a divisão de pensão por morte entre duas ex-companheiras do falecido.

O TRF4 reconheceu a existência de duas uniões estáveis simultâneas com o mesmo homem, inclusive com filhos. Além disso, haveria dependência econômica de ambas em relação ao falecido. Por esses motivos, as duas ex-companheiras deveriam dividir a pensão por morte.
Recurso insuficiente
O falecido era servidor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Para a autarquia, a lei brasileira impediria o reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas, não havendo como conceder a pensão às duas mulheres.

O relator original do caso, ministro Hamilton Carvalhido (hoje aposentado), havia rejeitado a admissão do recurso especial. Para ele, o Incra limitou-se a discutir a questão da união estável simultânea, omitindo-se sobre a dependência econômica e a existência de filhos, que também serviram de base para o julgamento do TRF4.

A decisão foi mantida pelo relator atual do caso na Sexta Turma, o ministro Og Fernandes. Segundo o ministro, a falta de combate, pelo recorrente, a fundamento que por si só é suficiente para manter a decisão atacada impede a apreciação do recurso, nos termos da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
 
Jogador de futebol terá de pagar pensão no valor de R$ 50 mil à ex-mulher
 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que estabeleceu em R$ 50 mil mensais, pelo prazo de 18 meses, o valor da pensão devida por um jogador de futebol a sua ex-mulher, atriz de grande empresa de comunicação.

A maioria dos ministros do colegiado entendeu que é fora de dúvida que a atriz, após a separação, precisava retornar à carreira, interrompida ao tempo do casamento, devendo receber do ex-marido prestação de alimentos pelo tempo e no valor necessários ao seu sustento e à recolocação no mercado de trabalho.

“A negação desse direito em prol da alimentanda implicaria pressupor já viesse ela, no dia seguinte à separação e ao retorno ao Brasil, a estar reempregada e recebendo remuneração aproximadamente adequada ao padrão de vida que mantinha durante o casamento. Padrão esse, no caso, elevado a ponto da notoriedade nacional, que ninguém, nem mesmo o alimentante, veio, nestes autos, a contrariar”, afirmou o ministro Sidnei Beneti, um dos que negaram provimento ao recurso do jogador.

Valor adequado

O valor de R$ 50 mil foi estabelecido pelo tribunal estadual, ao levar em conta as circunstâncias que envolviam a atriz à época do início do pagamento da pensão, com o objetivo de sua manutenção pelo período necessário a que se recolocasse no trabalho.

Essas circunstâncias não podem ser revisadas pelo STJ, em razão da Súmula 7, que impede o reexame de provas no julgamento de recurso especial. Entretanto, a maioria dos ministros da Turma considerou que a fixação do valor e do prazo da pensão pelo tribunal de segunda instância foi razoável.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
 
 
STF amplia para 10 dias prazo para interposição de recurso na AP 470
 
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aumentou o prazo – de 5 para 10 dias – para a apresentação de possíveis recursos (embargos de declaração) a serem interpostos após a publicação do acórdão da Ação Penal (AP) 470 no Diário da Justiça Eletrônico do STF (DJe). A decisão ocorreu, por maioria dos votos, durante o julgamento do 22º agravo regimental nos autos da AP 470, a que os ministros deram parcial provimento.
O agravo regimental foi interposto pela defesa de José Roberto Salgado, Kátia Rabelo, Delúbio Soares, José Dirceu, João Paulo Cunha, José Genoíno e Vinícius Samarane contra decisão do relator da AP 470, ministro Joaquim Barbosa, que no dia 5 de abril negou pedido dos advogados para que os votos fossem disponibilizados à medida que liberados pelos ministros, concedendo pelo menos 20 dias para a publicação do acórdão.
Alternativamente, pediam a dilação para 30 dias dos prazos para quaisquer recursos que fossem cabíveis, ao argumento de ser “humanamente impossível cumprir os exíguos prazos para oposição de eventuais embargos de declaração ou infringentes, devido à singularidade desse pleito”.
Para o relator, ministro Joaquim Barbosa, a defesa busca manipular o prazo processual previsto, que é de cinco dias. De acordo com ele, os votos preferidos no julgamento da AP 470 foram amplamente divulgados, inclusive transmitidos pela TV Justiça, além disso, o ministro ressaltou que os advogados puderam assistir ao julgamento pessoalmente no Plenário da Corte. “Embora o acórdão não tenha sido publicado, o seu conteúdo é de conhecimento de todos”, ressaltou o relator, ao votar pelo desprovimento do recurso.
Duplicação do prazo recursal
No entanto, a maioria dos ministros seguiu a proposta apresentada pelo ministro Teori Zavascki no sentido de aplicar, por extensão analógica, regra do Código de Processo Civil (artigo 191, do CPC) que prevê o dobro do prazo para recorrer em caso de litisconsortes com diferentes procuradores, ou seja, no caso da AP 470, réus com advogados distintos. Essa interpretação do ministro foi feita com base no artigo 3º do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
O ministro Teori Zavascki acolheu em parte o agravo regimental apenas para reconhecer a possibilidade de duplicação do prazo recursal (de 5 para 10 dias) em sede processual penal. “Assim, o Tribunal estará cada vez mais, nesse procedimento persecutório, contemplando as garantias individuais”, avaliou.
Acompanharam a divergência iniciada pelo ministro Teori Zavascki os ministros Rosa Weber, Celso de Mello, Dias Toffoli, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. O ministro Marco Aurélio votou em maior extensão no sentido de conceder o prazo de 20 dias. Para ele, houve cerceamento de defesa tendo em vista a negativa de disponibilização dos votos.
EC/AD
 
 

domingo, 14 de abril de 2013


Aula Magna do Direito

No dia 11/04/2013 ocorreu a Aula Magna do curso de Direito das Faculdades São Judas Tadeu. O palestrante Dr. Aury Lopes Jr, discorreu sobre o tema “Processual Penal e os 25 anos da (desconhecida) Constituição”. O evento contou com a presença de 150 alunos do curso de Direito.

 





Ministra concede liminar em ação envolvendo novas vagas do TRT-GO


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos da decisão do juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que havia paralisado o processo de escolha de novo integrante do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), destinado ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com o quinto constitucional. A ministra concedeu liminar na Reclamação (RCL) 15551, ajuizada pela União, na qual apontou que a decisão usurpou a competência originária do STF de processar e julgar ações contra o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A decisão ora suspensa foi prolatada nos autos de ação ordinária ajuizada pela Associação dos Magistrados do Trabalho da 18ª Região para suspender os efeitos da decisão do Conselho Nacional de Justiça, que declarou a nulidade de resolução administrativa do TRT-GO que destinava exclusivamente à magistratura as vagas criadas pela Lei 11.964/2009, que ampliou a composição do TRT-GO de oito para 13 juízes. Após a decisão do CNJ, o TRT-GO editou nova resolução, observando o quinto constitucional no preenchimento das novas vagas.
De acordo com os autos e em análise preliminar, a ministra Cármen Lúcia destacou que “cabia ao juiz federal determinar a inclusão do Conselho Nacional de Justiça no polo passivo da lide e encaminhar o processo a este Supremo Tribunal”, o que não foi feito. “O julgamento das questões surgidas do desempenho das atribuições do Conselho Nacional de Justiça compete ao Supremo Tribunal Federal, não havendo, conforme se infere do disposto na alínea r do inciso I do artigo 102 da Constituição da República, restrição quanto ao instrumento processual a ser utilizado, como ocorre com as autoridades mencionadas na alínea d do mesmo dispositivo constitucional”, explicou a relatora.
VP/AD

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Operadora de telefonia não pode exigir fidelidade com prazo superior a 12 meses

É ilegal o contrato de comodato de telefone celular em que a operadora exige do consumidor prazo de permanência superior a 12 meses. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso da TIM Celular contra uma consumidora de Mato Grosso do Sul, que pediu rescisão contratual antes de cumprir a carência de 24 meses prevista no contrato.
...

Fonte: STJ

Ministro rejeita pedido de prorrogação de prazo para recursos na AP 470

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, relator da Ação Penal 470, indeferiu pedido formulado por um grupo de advogados de réus do processo para aumentar para 30 dias o prazo para a interposição de recursos, em vez dos cinco dias previstos em lei. Alternativamente, pediam que os votos dos ministros fossem disponibilizados à defesa à medida que fossem liberados.
Para os advogados da defesa, seria “humanamente impossível cumprir os exíguos prazos para oposição de eventuais embargos de declaração ou infringentes”, tendo em vista “as singularidades inéditas” do caso.
Ao indeferir o pedido, em despacho assinado na segunda-feira (1º), o ministro Joaquim Barbosa destacou que já havia rejeitado pleitos semelhantes anteriormente, em petições apresentadas pela defesa dos réus Ramon Hollerbach e José Dirceu. Na ocasião, ele fundamentou sua decisão no fato de que todos os votos proferidos no julgamento foram amplamente divulgados e transmitidos ao vivo pela TV Justiça. Além disso, lembrou que “todos os interessados no conteúdo das sessões públicas de julgamento, em especial os réus e seus advogados, puderam assisti-las pessoalmente no Plenário desta Corte”.
CF/EH

Fonte: STF
Presidente do STF manifesta preocupação com PEC que aumenta número de TRFs no país

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, encaminhou ofícios aos presidentes da Câmara, Henrique Eduardo Alves, e do Senado, Renan Calheiros, nos quais apresenta grave preocupação com a possibilidade de criação dos Tribunais Regionais Federais da 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões.
Os quatro novos TRFs estão previstos na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) de número 544-A, que acrescenta o parágrafo 11 ao artigo 27 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A PEC está em tramitação no Congresso Nacional, para a deliberação das duas Casas Legislativas.
Nos dois ofícios de igual teor, o presidente do STF e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) afirma que a preocupação com a ampliação no número de Tribunais Regionais Federais não é nova e que antecede até mesmo a aprovação da Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário).
Na avaliação do ministro Joaquim Barbosa, “o volume crescente de demandas distribuídas ao Judiciário Federal e a necessidade de entrega célere da prestação jurisdicional não são premissas que levam à conclusão de que a criação de novos Tribunais Regionais Federais seja a única solução para esses problemas”.
O ministro apontou como alternativa aos novos tribunais a instalação de Câmaras regionais ligadas aos TRFs já existentes, como forma de descentralizar o funcionamento da Justiça Federal no país, assegurando o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
Segundo o presidente do STF, tal alternativa já está prevista no parágrafo 107 da Constituição Federal de 1988. “Essa solução adotada pelo Congresso Nacional e ainda não testada pelo Judiciário federal, traduz alternativa de absoluto bom-senso para um país como o nosso, com sabidas limitações financeiras, mas com necessidades superlativas decorrentes da natureza continental do seu território”. 
Com relação às limitações financeiras, o ministro Joaquim Barbosa destacou o impacto orçamentário decorrente da criação de mais quatro tribunais, com a “ampliação gigantesca da estrutura pública”, e “enormes custos permanentes e sempre crescentes ao erário”. Ressaltou ainda a preocupação com o efeito do aumento de gastos com a folha de vencimentos em relação aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
Sustentou ainda que o Conselho Nacional de Justiça tem legitimidade constitucional para analisar a estrutura administrativa do Poder Judiciário e propor soluções para os pontos considerados ineficientes. Segundo o ministro, dados coletados pelo CNJ apontaram que os pontos de gargalo processual e sobrecarga estão na primeira instância, especialmente nos Juizados Especiais.
Defende ainda o ministro Joaquim Barbosa a “aplicação racional e mais eficiente de recursos já existentes”, com a alocação de mais recursos para a Primeira Instância e a reorganização dos atuais Tribunais Federais. Em sua avaliação, “são opções viáveis de menos custo capazes de assegurar ao cidadão o direito à solução de seu litígio em prazo razoável e com a segurança necessária”. 
Atualmente existem no Brasil cinco Tribunais Regionais Federais com base no artigo 27, parágrafo 6º da Constituição Federal de 1988. A competência territorial dos TRFs foi definida pela Resolução 01 de 6 de outubro de 1988 do Tribunal Federal de Recursos.
Segundo o ministro Joaquim Barbosa, o próprio modelo federativo brasileiro prevê que não se coincida a competência territorial dos TRFs com os limites estritos dos estados-membros, de forma a não submeter a União e o julgamento das causas nas quais figure como parte a interesses locais.
Ao final dos ofícios o presidente do STF se coloca à disposição dos Poderes Legislativo e Executivo para a criação de um canal de diálogo na busca de soluções para os problemas da Justiça Federal com base em dados precisos e fidedignos.
AR/EH
Fonte: STF

segunda-feira, 1 de abril de 2013

REUNIÃO - FORMANDOS 2013/02

Formandos 2013/02 está agendada a reunião para organização da FORMATURA no dia 13 de abril de 2013 às 9 horas na sala 35.

Sua presença é muito importante!!!

Comissão de Formatura.