sexta-feira, 28 de junho de 2013

Julgamento sobre porte de armas para magistrados é suspenso por pedido de vista
 

Foi suspenso no Supremo Tribunal Federal (STF), por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, o julgamento de um recurso (agravo regimental) interposto em Reclamação (RCL 11323), ajuizada pela União, tendo como tema a garantia de porte de armas para magistrados. No caso questionado pela União, duas associações de classe discutem procedimentos exigidos para o registro e renovação de porte de armas, argumentando que as regras contrariam a Lei Orgânica da Magistratura (Loman), que garante o acesso à arma para defesa pessoal a magistrados.
A Reclamação questiona decisão proferida pela Justiça Federal de São Paulo em mandado de segurança ajuizado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Amatra) da 15ª Região e pela Associação dos Juízes da Justiça Federal de Mato Grosso do Sul e São Paulo (Ajufesp). No MS, foi assegurado procedimento simplificado para registro e renovação do porte de arma de fogo, com dispensa de teste psicológico e de capacidade técnica, e da revisão periódica do registro.
No caso levado ao Supremo, a União questiona a competência da Justiça Federal paulista para decidir sobre o tema, alegando que a decisão usurpa competência privativa do STF prevista no artigo 102, inciso I, alínea ‘n’, da Constituição Federal. A primeira parte desse dispositivo prevê a competência originária do STF para julgar casos em que todos os membros da magistratura são diretamente ou indiretamente interessados.
A relatora do processo, ministra Rosa Weber, em decisão monocrática proferida em junho de 2012, negou seguimento (não analisou o mérito) à Reclamação. Contra a decisão, a União interpôs o agravo regimental levado hoje ao Plenário.
Em seu voto, a relatora negou provimento ao agravo, entendendo que não houve usurpação da competência do STF. Para a ministra, é preciso dar interpretação restritiva à competência delimitada pelo dispositivo artigo 102 da Constituição Federal invocado pela União. O ato atacado no caso, afirma a ministra, não atinge a todos os magistrados, mas apenas os associados das entidades, aqueles residentes em São Paulo, e aqueles interessados em registrar ou renovar registro de arma. “Até razões de política judiciária impedem que toda e qualquer ação que eventualmente interesse à magistratura venha para esta Corte”, afirmou. O voto da ministra Rosa Weber foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.
Divergência
Segundo o voto do ministro Teori Zavascki, que abriu divergência, na Reclamação se questiona decisão proferida em mandado de segurança coletivo, no qual se pretende o reconhecimento como prerrogativa da magistratura, fundada na Loman, a não submissão a certos requisitos gerais para obter o porte ou renovação do porte de armas. “É exclusivamente de interesse da magistratura, não interessa a mais ninguém, porque está fundado em um artigo do estatuto da magistratura”, afirmou, votando pelo provimento do recurso da União, para cassar a decisão tomada no mandado de segurança.
Acompanharam a posição de Teori Zavascki os ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.
 
Negada aplicação do princípio da insignificância em crime tributário
 
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar solicitado pela Defensoria Pública da União (DPU) a fim de que fosse aplicado o princípio da insignificância para absolver um contador condenado por crime contra a ordem tributária previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990. O profissional teria auxiliado um cliente na redução da incidência do Imposto de Renda em R$ 17 mil, por meio da apresentação de documentação inidônea, razão pela qual foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão. Porém, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pecuniária, esta no valor de dois salários mínimos.
A alegação apresentada pela DPU em Habeas Corpus (HC 118256) foi que o valor mínimo para que a conduta possa ser tipificada como crime tributário deve ser igual ou inferior a R$ 20 mil, valor estabelecido pela Portaria 75 do Ministério da Fazenda, de 22 de março de 2012, como patamar para o ajuizamento de execuções fiscais. O valor vigente até a edição da portaria era de R$ 10 mil.
No HC, distribuído no STF ao ministro Luiz Fux, a DPU questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou como parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância o valor de R$ 10 mil. A Defensoria alega que a alteração introduzida pela Portaria 75 traz reflexos para a persecução penal dos envolvidos em ilícitos tributários. “Nada mais justo que, se a própria Fazenda desconsidera, arquivando para efeitos de cobrança valores inferiores a R$ 20 mil, o mesmo tratamento seja dado na instância penal pela proporcional aplicação do princípio da insignificância penal da conduta sob exame”, afirma o HC, pedindo a absolvição do contador.
O relator do processo negou o pedido de cautelar por entender que este se confunde com o mérito da impetração, “portanto, tem natureza satisfativa”. Ele determinou ainda que dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal (MPF), para elaboração de parecer sobre o caso.
HC 118067
Também sobre o mesmo tema, o ministro Luiz Fux indeferiu pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 118067) no qual se questiona a aplicação do limite de R$ 10 mil para a tipificação do crime contra a ordem tributária. No caso, um morador de Foz do Iguaçu (PR), acusado do crime de descaminho por trazer mercadorias para o país de forma irregular, sustenta que é acusado de suprimir o pagamento de tributos em valor inferior ao estabelecido Portaria 75 do Ministério da Fazenda, de R$ 20 mil reais. O pedido requer o trancamento da ação penal relativa ao caso.
O ministro Luiz Fux afirmou, em sua decisão, que a medida cautelar requerida também confunde-se com o mérito da impetração, tendo natureza satisfativa. Dando seguimento ao processo, solicitou cópia do inteiro teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF-4) relativamente ao caso, e deu vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.
 
Liminar mantém ação penal contra acusados de venda de DVD pirata
 

O ministro Luiz Fux negou pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 118322) e manteve decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que deu prosseguimento à ação penal ajuizada contra três vendedores ambulantes acusados de comercializar CDs e DVDs piratas (violação de direito autoral) em Campo Grande, no Mato Grosso do Sul.
A Defensoria Pública da União (DPU) pretendia obter liminar para suspender os efeitos da decisão do STJ até o julgamento final do habeas corpus. No mérito, solicita que o Supremo anule a decisão do STJ ou, alternativamente, absolva os acusados com base no princípio da insignificância.
Segundo o relator, “a causa de pedir da medida liminar se confunde com o mérito da impetração [do HC], porquanto ambos referem-se ao reconhecimento, ou não, da atipicidade da conduta [dos acusados] em razão da aplicação do princípio da insignificância”, afirmou. Juridicamente, esse tipo de liminar é classificada de satisfativa. O ministro acrescentou que, no caso, “é recomendável que seja, desde logo, colhida a manifestação do Ministério Público Federal”.
Atipicidade
Segundo a DPU, “a atividade de ´camelô`, consistente na venda de CDs e DVDs, é algo corriqueiro e comum nos grandes centros urbanos, que a sociedade a aceitou”.
Para a instituição, “se essa atividade está socialmente adequada, não há de se falar em tipo penal, porque se realiza dentro campo da normalidade, portanto materialmente atípica por adequação social”.
O argumento da atipicidade da conduta dos vendedores foi acolhido em primeira e segunda instâncias, com a consequente aplicação do princípio da insignificância.
No STJ é que esse entendimento foi revertido, a pedido do Ministério Público, por meio de recurso especial. Segundo a Defensoria, o julgamento do recurso pelo STJ “demandou a análise do conjunto fático probatório” do caso, o que não é permitido por meio desse tipo de instrumento processual.
 
Medida cautelar mantém criança provisoriamente com pais adotivos
 
 
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu medida cautelar para que uma criança de um ano e sete meses permaneça com os pais adotivos até que o tribunal de origem realize o juízo de admissibilidade do recurso especial no qual se discute sua guarda provisória.

A menor foi entregue para adoção aos três dias de idade e desde então convive com a família adotiva. Em agosto de 2012, após o juízo de primeiro grau deferir o pedido de prorrogação da guarda provisória pelo prazo de 120 dias para os pais adotivos, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou, em agravo de instrumento, que a criança fosse entregue à família biológica.

Os pais adotivos interpuseram recurso especial para o STJ na expectativa de reformar a decisão do TJRJ, e ingressaram com a medida cautelar na Corte Superior objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso pendente de juízo de admissibilidade.

No julgamento da medida cautelar, a Terceira Turma do STJ confirmou liminar concedida em novembro de 2012 pelo ministro Villas Bôas Cueva para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, evitando assim o imediato cumprimento da decisão do tribunal estadual.

Sem defesa

Os pais adotivos reclamam que o TJRJ determinou a entrega da menor à família natural sem observar o contraditório e a ampla defesa, pois não lhes foi possibilitado manifestar-se sobre a medida, já que não foram intimados para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento. Segundo eles, a Defensoria Pública, que lhes dá assistência, também não foi intimada pessoalmente, como previsto na legislação.

Para determinar a devolução da criança, o tribunal fluminense considerou que os pais biológicos já constituíam uma família, vivendo, inclusive, com outro filho menor, aos quais dedicavam cuidados adequados.

A criança foi entregue pela mãe biológica logo após o nascimento e, somente depois, em juízo, houve o reconhecimento formal da paternidade biológica.

Excepcional

Em regra, o STJ só analisa pedido de efeito suspensivo a recurso especial já admitido pela instância de origem. No entanto, de acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, o efeito suspensivo pode ser atribuído pelo STJ, excepcionalmente, mesmo antes do juízo de admissibilidade.

Para isso, é preciso que estejam presentes três requisitos simultâneos: a plausibilidade do direito alegado, o risco de dano irreparável e a manifesta ilegalidade da decisão recorrida, ou seu caráter teratológico.

“A verificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar está relacionada diretamente com a probabilidade de êxito do recurso especial”, afirmou o relator. Para ele, um exame superficial do recurso apresentado pelos pais adotivos revela alta probabilidade de que tenha ocorrido violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, com riscos para a menor, ante a iminência de cumprimento do julgado do TJRJ.

Interesses do menor

A Terceira Turma considerou que admitir a busca e apreensão da criança antes da decisão definitiva sobre a validade do ato jurídico de adoção causaria prejuízo ao seu bem-estar físico e psíquico, com risco de danos irreparáveis à formação de sua personalidade, exatamente na fase em que se encontra mais vulnerável.

A menor deve ser protegida “de sucessivas trocas de guarda e mudanças de lar que podem acarretar prejuízos à sua saúde e estabilidade emocional”, o que, em última análise, acaba por preservar a criança dos fluxos e refluxos processuais que, via de regra, caracterizam as disputas de custódia, disse o ministro Villas Bôas Cueva.

Segundo ele, “a adoção não existe apenas para promover a satisfação do interesse do adotante, mas visa, sobretudo, à constituição de família substituta ao menor, com intuito de possibilitar seu desenvolvimento como ser humano”.

A decisão da Terceira Turma suspende os efeitos do acórdão do TJRJ até que o recurso especial seja julgado pelo STJ.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial
 
STJ nega recurso a Césare Battisti e envia decisão ao ministro da Justiça para que avalie sua expulsão
 
 
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do italiano Césare Battisti para que a Corte revisse sua condenação por uso de carimbos oficiais falsos do serviço de imigração brasileiro em passaportes estrangeiros. Ele alegou inépcia da denúncia por diversos motivos.

Para a Turma, ficou demonstrada a configuração da infração prevista no artigo 296, parágrafo 1º, inciso I, do Código Penal e comprovada a autoria, inclusive com a confissão do réu.

Cópia da decisão será encaminhada ao ministro da Justiça, para as providências que entender cabíveis. Isso porque o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) prevê no artigo 65, parágrafo único, alínea “a”, a expulsão do estrangeiro que praticar fraude para obter sua entrada ou permanência no país.

Ex-ativista político na Itália, Césare Battisti foi condenado em seu país à prisão perpétua por quatro homicídios ocorridos no final dos anos 70. Ele nega a autoria dos crimes e fugiu. Preso no Brasil, sua extradição foi negada pelo governo brasileiro, que concedeu a ele o status de refugiado político.

Recurso

O agravo em recurso especial apresentado pelo italiano, pedindo que o caso dos carimbos falsos fosse analisado pelo STJ, foi negado em agosto de 2012 pelo desembargador Adilson Vieira Macabu, que atuava como convocado na Corte. Ele aplicou a Súmula 7, que impede o reexame de provas.

Agora, a Quinta Turma julgou agravo regimental contra essa decisão. O novo relator, desembargador convocado Campos Marques, afastou a aplicação da Súmula 7 e analisou todos os argumentos da defesa de Battisti.

A fraude foi descoberta quando Battisti esteve preso por ordem do Supremo Tribunal Federal (STF).

Inépcia da inicial

Campos Marques observou que a acusação faz referência às declarações prestadas por Battisti, em que admitiu "que os carimbos constantes dos seus passaportes, imitando os da imigração brasileira, se destinavam a, caso fosse necessário, dar aparência de legalidade junto às autoridades brasileiras".

“Observa-se, portanto, que a narrativa acusatória, tal como exige o artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), destacou perfeitamente o fato, apontou a autoria e a respectiva classificação, de modo que não pode ser considerada inepta, já que, com os elementos antes consignados, é possível exercitar, em sua plenitude, o direito constitucional à ampla defesa”, afirmou o relator. Por essa razão, afastou a alegada inépcia da inicial.

Depoimento de testemunhas

A defesa alegou ausência de requisição para audiência no local em que Battisti estava preso. O relator ressaltou que o réu foi intimado da expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas, porém, segundo o acórdão de segundo grau, ele não foi requisitado para acompanhar a audiência porque "optou por não requerer a requisição".

Segundo Campos Marques, a decisão de segundo grau encontra total apoio na jurisprudência do STF e não se pode falar em nulidade.

Intimação de defensores
Outro argumento da defesa é que faltou intimação dos defensores para as audiências posteriores. Nesse ponto, o relator citou a doutrina de Guilherme de Souza Nucci. “Firmou-se jurisprudência no sentido de que basta a intimação das partes da expedição de carta precatória, cabendo ao interessado diligenciar no juízo deprecado a data da realização do ato, a fim de que, desejando, possa estar presente".

Esse entendimento está consolidado na Súmula 273 do STJ: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado."

Ou seja, o acompanhamento da tramitação da carta precatória no juízo deprecado é da inteira responsabilidade do acusado, por meio de seus defensores constituídos, aí incluída a eventual redesignação de audiência.

Acusação antes da defesa

Quanto à alegação de nulidade porque as testemunhas de acusação foram ouvidas depois da defesa, Campos Marques voltou a citar Nucci. "Havendo testemunhas a serem ouvidas em outras comarcas, não há que se respeitar a ordem estabelecida no artigo 400, caput, do CPP", pois "pode o magistrado, assim que designar audiência de instrução e julgamento, determinar a expedição de precatória para ouvir todas as testemunhas de fora da comarca, sejam elas de acusação ou de defesa."

Essa é a jurisprudência firmada no STJ e no STF.

Provas

Houve também alegação de nulidade por desconsideração e indeferimento de juntada de provas e porque a condenação teria se baseado apenas na “prova indiciária”.

O primeiro tópico não foi prequestionado em instância inferior e, por isso, não pode ser analisado pelo STJ. Quando ao argumento de que a condenação teria se baseado exclusivamente na prova colhida na investigação policial, o processo evidencia que isso não ocorreu.

Laudos periciais atestam a materialidade da infração e, no tocante à autoria, fez referência à confissão de Battisti, tanto na fase policial, como em juízo. Ficou comprovado que o réu tinha plena consciência da falsidade dos carimbos por ele utilizados, com especial realce na parte em que diz "que recebeu um carimbo para colocar visto no passaporte" e que o dito "carimbo tinha algum problema com, salvo engano, inversão de dia e mês", o que foi observado pelo laudo pericial.

“Não procede, nestas condições, a alegação de que a decisão está baseada tão somente em elementos contidos no inquérito policial, e, além disso, vale ressaltar que a última instância no exame da prova concluiu que ficou evidenciado que o ora denunciado, de forma livre e consciente, fez uso de sinais públicos falsificados em passaportes falsos e cartões de entrada-saída no intuito de entrar e permanecer clandestinamente em território nacional”, concluiu o relator.

A publicação do acórdão do julgamento está prevista para 1º de julho, próxima segunda-feira.
 

sexta-feira, 21 de junho de 2013

Segunda Turma determina perícia para apurar dívida bilionária do município de Salvador
 
 
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que deve ser feita perícia para apurar uma suposta dívida do município de Salvador, em valor que superaria R$ 1 bilhão. A dívida seria resultante de acordo realizado entre o município e empresas de engenharia e construção, em fase de execução. O município contesta o valor, alegando que já não há mais débitos com as empresas.

O recurso ao STJ foi interposto por Coesa Comércio e Engenharia Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). Atuam como interessadas a Construtora Ferreira Guedes S/A, Góes Cohabita Construções S/A e Ecomati Construções e Incorporações Ltda. A discussão nos autos decorre de embargos opostos pelo município contra a execução de sentença que homologou acordo entre as partes na Ação Cautelar 1.952/91, que tramitou perante a 7ª Vara de Fazenda Pública de Salvador.

No acordo, o município concordou em destinar 20% das cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), do ICMS e do IPVA para saldar a dívida com as construtoras. Esse acordo foi posteriormente questionado e o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) acolheu preliminar de nulidade de sentença para determinar a realização da complementação de perícia. O objetivo era apurar eventual excesso de execução.
Coisa julgada
Com o recurso ao STJ, as construtoras pretendiam que a realização de perícia alcançasse somente atos posteriores ao acordo firmado pelas partes. Segundo alegações das construtoras, a decisão do TJBA violou os artigos 5º, 183, 472, 473 e 474 do Código de Processo Civil (CPC) e 6º, parágrafo 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil, por afronta à coisa julgada material.

As construtoras defendem a tese de que a transação entre as partes, homologada em juízo, está protegida pelo instituto da coisa julgada (por isso não poderia mais ser alterada), e que o meio adequado para discutir eventuais irregularidades no acordo não seria o dos embargos à execução, razão pela qual deve ser realizada perícia apenas nos atos posteriores à transação.

O município, por sua vez, alega que a perícia deveria ser realizada também nos atos anteriores ao acordo, tendo em vista que, pelos seus cálculos, já teria pago todas as obrigações.

A questão julgada no STJ foi meramente processual, mas leva à reavaliação da dívida nas instâncias ordinárias. A discussão técnica estava em saber se era possível a realização de perícia em atos anteriores ao acordo feito entre o município e as empresas, porque o TJBA deu provimento, incidentalmente, a um agravo de instrumento contra decisão do juízo de execução, que determinara a realização de prova pericial.

As empresas alegaram que a decisão do TJBA, mesmo em questão incidental, faria coisa julgada material. A defesa sustentou que o acordo, ratificado “sucessivas vezes e tantas outras homologadas”, não poderia ser alterado por via de uma simples petição de pedido de perícia, inovando substancialmente a ação de embargos. O STJ, no entanto, entendeu que não faz coisa julgada a apreciação de questão prejudicial decidida incidentalmente em processo.
Requisição expressa
O relator no STJ, ministro Humberto Martins, explicou que o ordenamento jurídico é categórico ao dispor que, para que se opere o efeito da coisa julgada em questão incidental, como no caso dos autos, é necessário que a parte o requeira expressamente, conforme dispõe o artigo 470 do CPC.

Segundo esse artigo, “faz coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (artigos 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide”.

“Não se verifica nos autos o requerimento da parte para que a decisão prolatada em sede de agravo de instrumento adquirisse o pleiteado efeito da coisa julgada, razão pela qual tal efeito sobre ela não incide”, disse Humberto Martins.

Na ocasião do julgamento do recurso no STJ, o ministro Herman Benjamin, que preside a Segunda Turma, chamou a atenção para o fato de que não havia defensor do município de Salvador para fazer a sustentação oral em defesa de seus interesses, num caso que envolve cerca de R$ 1 bilhão – dívida a ser saldada com receitas públicas.
 
Restabelecida decisão que determina instalação de Defensoria Pública no Paraná
 

Decisão do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, restabeleceu sentença de primeira instância que determinou a instalação de defensoria pública no Paraná para o atendimento da população que não tem condições financeiras de pagar advogado. Com a decisão, o estado terá seis meses para implantar e estruturar a Defensoria Pública estadual, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 a ser destinada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos previsto na lei que disciplina a ação civil pública (Lei 7.347/1985).
O caso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR) contra a omissão do estado em cumprir o que determina o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. O dispositivo prevê a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos financeiros.
Diante da decisão de primeira instância favorável ao entendimento do MP-PR, o Estado do Paraná recorreu ao Tribunal de Justiça (TJ-PR), que deu provimento ao recurso e reformou a decisão. O TJ-PR considerou que a instalação de defensorias depende de lei que a regulamente e que uma decisão judicial que imponha ao estado tal medida implica afronta ao princípio da divisão e autonomia dos poderes.
O Ministério Público paranaense apresentou, então, Recurso Extraordinário (RE) dirigido ao STF, mas a remessa do recurso à Corte foi inadmitida pelo TJ-PR. Em razão disso, o MP-PR interpôs Agravo de Instrumento (AI 598212) para que o RE fosse analisado pela Suprema Corte.
Decisão
O ministro Celso de Mello, ao analisar o agravo, conheceu e deu provimento ao RE que havia sido inadmitido pela corte paranaense. Assim, foi restabelecida a decisão de primeiro grau que determinou a criação da defensoria em âmbito estadual no Paraná.
Em sua decisão, o ministro Celso de Mello afastou o argumento do TJ-PR de que haveria ofensa ao princípio da separação dos poderes, pelo fato de uma decisão judicial obrigar o Poder Executivo estadual a instalar a defensoria. Na avaliação do ministro, “mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental, tal como tem advertido o Supremo Tribunal Federal”.
Segundo o ministro, há entendimento do STF “no sentido de que é lícito, ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, adotar, em sede jurisdicional, medidas destinadas a tornar efetiva a implementação de políticas públicas, se e quando se registrar, como sucede no caso, situação configuradora de inescusável omissão estatal.”
O ministro ressaltou a Defensoria Pública como “instrumento de concretização dos direitos e das liberdades de que também são titulares as pessoas carentes e necessitadas”, e acrescentou que a questão da Defensoria Pública “não pode (e não deve) ser tratada de maneira inconsequente, porque, de sua adequada organização e efetiva institucionalização, depende a proteção jurisdicional de milhões de pessoas – carentes e desassistidas –, que sofrem inaceitável processo de exclusão que as coloca, injustamente, à margem das grandes conquistas jurídicas e sociais.”
Salientou ainda não ser lícito que o Poder Público crie “obstáculo artificial que revele – a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa – o arbitrário, ilegítimo e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência e de gozo de direitos fundamentais”.
Segundo o ministro Celso de Mello, a invocação pelo estado da chamada cláusula “da reserva do possível”, para justificar controle de gastos públicos, não pode ofender parâmetros de índole constitucional, "como, por exemplo, aqueles fundados na proibição de retrocesso social, na proteção ao mínimo existencial (que deriva do princípio da dignidade da pessoa humana), na vedação da proteção insuficiente e, também, na proibição de excesso".
 
Dispositivos da Lei Geral da Copa são questionados no STF
 

Caberá ao ministro Ricardo Lewandowski atuar como relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4976, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei Geral da Copa (Lei 12.663/2012) que responsabilizam a União por prejuízos causados por terceiros e por fenômenos da natureza; que concederam prêmio em dinheiro e auxílio mensal aos jogadores das seleções brasileiras campeãs das Copas de 58, 62 e 70; e que isentam a Fifa e suas subsidiárias do pagamento de custas e outras despesas judiciais. Na ação, a PGR pede liminar para suspender os efeitos dos dispositivos impugnados até o julgamento final da ADI pelo Plenário do Supremo.
Responsabilidade da União
Quanto ao primeiro dispositivo legal questionado (artigo 23), a PGR aponta que, ao impor à União a responsabilidade civil perante a Fifa, seus representantes legais, empregados ou consultores por todo e qualquer dano que surja em decorrência de incidente ou acidente de segurança relacionado aos eventos (Copa das Confederações e Copa do Mundo), a lei violou previsão constitucional [artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal] sobre a responsabilidade da Administração Pública.
“Contrariamente ao dispositivo constitucional, o artigo 23 da Lei Geral da Copa adota a Teoria do Risco Integral, pois impõe à União a assunção da responsabilidade por danos que não foram causados por seus agentes. O dispositivo impugnado prevê a dispensa da comprovação da falha administrativa, de forma a responsabilizar o ente público inclusive pelos prejuízos decorrentes de atos de terceiros e de fatos da natureza”, argumenta a PGR.
Ex-jogadores
O capítulo IX da Lei Geral da Copa instituiu um pagamento de prêmio único em dinheiro (no valor de R$ 100 mil) e de auxílio mensal aos jogadores das seleções campeãs, que representaram o Brasil nas Copas de 1958, 1962 e 1970. Segundo a PGR, embora o objetivo da medida tenha sido o de recompensar ex-jogadores por conquistas esportivas nacionais históricas, a concessão dos benefícios é inconstitucional.
“As vantagens concedidas são de índole estritamente privada, não envolvendo nenhum projeto de interesse do povo. A situação concreta relacionada com o fato de ser jogador, titular ou reserva, das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da Fifa nos anos de 1958, 1962 e 1970 não é justificativa suficiente para autorizar o pagamento, a custo do erário, de valores em benefício de determinadas ou determináveis pessoas”, argumenta a PGR, acrescentado que a circunstância de o Brasil sediar a Copa de 2014 não justifica, sob o ponto de vista jurídico, o tratamento privilegiado.
Quanto à concessão do auxílio mensal, a PGR entende que este viola o artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal. “Os artigos 39, 43 e 44 da Lei Geral da Copa deixam clara a natureza previdenciária do benefício, que está atrelado ao orçamento da seguridade social do Estado. Não há indicação da fonte de custeio total dos benefícios, mas a simples remissão à figura genérica do Tesouro Nacional (artigo 47), de modo que o benefício foi criado sem anterior previsão financeira”, aponta a PGR.
Isenção de custas
Para a PGR, a isenção de custas processuais e outras despesas judiciais à Fifa, suas subsidiárias, seus representantes legais, consultores e empregados (artigo 53 da Lei Geral da Copa) viola manifestamente o princípio da isonomia tributária, constante do artigo 250, inciso II, da Constituição de 1988. A isenção alcança qualquer juízo, a qualquer tempo e para qualquer matéria. “Não é possível vislumbrar nenhuma razão que justifique o tratamento diferenciado da Fifa e de seus relacionados. Nesse sentido, a isenção concedida não se qualifica como um benefício constitucionalmente adequado, mas como um verdadeiro favorecimento ilegítimo”, conclui.
 
Posse do ministro Luís Roberto Barroso no STF será na quarta-feira (26)
 

Será realizada na próxima quarta-feira (26), às 14h30, a cerimônia de posse do advogado Luís Roberto Barroso no cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). Barroso assumirá vaga decorrente da aposentadoria do ministro Ayres Britto, que completou 70 anos em novembro do ano passado.
Credenciamento
O credenciamento dos fotógrafos para a cobertura da cerimônia de posse (Plenário) deve ser solicitado até segunda-feira (24), às 19h, pelas empresas de comunicação a que estão ligados.
Empresas e profissionais de imprensa interessados na cobertura dos cumprimentos após a solenidade (Salão Branco) também devem requerer credenciamento.
As solicitações devem ser feitas com o encaminhamento de formulário de cadastro. O cadastro deverá ser encaminhado à Secretaria de Comunicação Social por meio do e-mail imprensa@stf.jus.br (escaneado), acompanhado de ofício em papel timbrado da empresa solicitante.
Para circulação na marquise ao redor do edifício serão aceitas as credenciais do STF, Palácio do Planalto, Senado Federal e da Câmara dos Deputados.
Trajes
De acordo com normas internas do Tribunal, a entrada no Plenário requer o uso de terno e gravata, para homens, e vestidos, tailleurs ou ternos (calça e blazer de manga comprida), para mulheres. Essa vestimenta será exigida dos profissionais que venham fazer a cobertura jornalística do evento. Não é permitida a entrada de pessoas calçando tênis e sandálias rasteiras, ou trajando roupas em tecido jeans.
Cerimônia
A sessão solene é protocolar e tem início com a execução do Hino Nacional, para, em seguida, o novo ministro ser conduzido ao Plenário pelo decano da Corte e o ministro mais recente no Tribunal, respectivamente os ministros Celso de Mello e Teori Zavascki. Em seguida é prestado o compromisso do novo integrante como ministro da Suprema Corte e assinado o termo e o livro de posse.
Para a solenidade são convidadas autoridades dos Três Poderes da República, de entidades representativas da sociedade, além de familiares e amigos do novo ministro.
A cerimônia será transmitida ao vivo pela TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e pela Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília), inclusive pela Internet.
Nomeação
O decreto de nomeação de Luís Roberto Barroso para o STF, assinado pela presidente da República, Dilma Rousseff, e pelo ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, foi publicado no Diário Oficial da União do dia 7 de junho, depois da aprovação de sua indicação pelo Senado Federal, no dia 5 de junho.
Barroso será o quarto ministro nomeado para o STF na gestão Dilma Rousseff, depois dos ministros Luiz Fux, Rosa Weber e Teori Zavascki. De acordo com o artigo 101 da Constituição Federal, a indicação para o cargo de ministro da Suprema Corte é de livre iniciativa do presidente da República, entre cidadãos com idade mínima de 35 anos e máxima de 65 anos, notável saber jurídico e reputação ilibada.
Além de advogado constitucionalista, Luís Roberto Barroso é professor titular da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e procurador do Estado. Natural de Vassouras (RJ), o jurista é casado e tem um casal de filhos.
 

sexta-feira, 7 de junho de 2013

Globo terá de pagar R$ 50 mil por violar direito ao esquecimento
 
 
Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito ao esquecimento para um homem inocentado da acusação de envolvimento na chacina da Candelária e posteriormente retratato pelo programa Linha Direta, da TV Globo, anos depois de absolvido de todas as acusações.

A Turma concluiu que houve violação do direito ao esquecimento e manteve sentença da Justiça fluminense que condenou a emissora ao pagamento de indenização no valor R$ 50 mil. “O quantum da condenação imposta nas instâncias ordinárias não se mostra exorbitante, levando-se em consideração a gravidade dos fatos”, afirmou o relator, que também considerou a “sólida posição financeira” da emissora.

O homem foi apontado como coautor da chacina da Candelária, sequência de homicídios ocorridos em 23 de julho de 1993, no Rio de Janeiro, mas foi absolvido por unanimidade. Diz ele que, em 2006, recusou pedido de entrevista feito pela TV Globo, mas mesmo assim, o programa veiculado em junho de 2006 citou-o como um dos envolvidos na chacina, posteriormente absolvido.

Ele ingressou na Justiça com pedido de indenização, sustentando que sua citação no programa levou a público, em rede nacional, situação que já havia superado, reacendendo na comunidade onde reside a imagem de chacinador e o ódio social, e ferindo seu direito à paz, anonimato e privacidade pessoal. Alegou, ainda, que foi obrigado a abandonar a comunidade para preservar sua segurança e de seus familiares.
Fatos públicos
O juízo da 3ª Vara Civil da Comarca do Rio de Janeiro julgou o pedido de indenização improcedente, mas a sentença foi reformada em grau de apelação e mantida em julgamento de embargos infringentes e de embargos de declaração.

A TV Globo recorreu ao STJ, sustentando que não houve invasão à privacidade do autor, pois os fatos noticiados já eram públicos e fartamente discutidos na sociedade, e que a emissora se limitou a narrar os fatos ocorridos, sem qualquer ofensa pessoal.

Segundo a emissora, a circunstância de a pessoa se relacionar com a notícia ou com fato histórico de interesse coletivo já é suficiente para mitigar seu direito à intimidade, tornando lícita a divulgação de seu nome e de sua imagem, independentemente de autorização.
Esquecimento
Para o ministro Luis Felipe Salomão, a ocultação do nome e da fisionomia do autor da ação não macularia sua honra nem afetaria a liberdade de imprensa.

"Muito embora tenham as instâncias ordinárias reconhecido que a reportagem mostrou-se fidedigna com a realidade, a receptividade do homem médio brasileiro a noticiários desse jaez é apta a reacender a desconfiança geral acerca da índole do autor, que, certamente, não teve reforçada sua imagem de inocentado, mas sim a de indiciado", afirmou em seu voto.

Citando precedentes e doutrinas, o ministro ressaltou que o réu condenado ou absolvido pela prática de um crime tem o direito de ser esquecido.

“Se os condenados que já cumpriram a pena têm direito ao sigilo de folha de antecedentes, assim também à exclusão dos registros da condenação no instituto de identificação, por maiores e melhores razões aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma, conferindo-lhes a lei o mesmo direito de serem esquecidos”, disse.

Segundo o relator, a despeito de a chacina da Candelária ter se transformado em fato histórico – “que expôs as chagas do país ao mundo, tornando-se símbolo da precária proteção estatal conferida aos direitos humanos da criança e do adolescente em situação de risco” –, a fatídica história poderia ter sido contada de forma fidedigna sem que para isso a imagem e o nome do autor precisassem ser expostos em rede nacional.
 
Reconhecida fraude contra execução em renúncia à herança por parte do executado


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu fraude à execução em ato de renúncia à herança por parte do executado. O colegiado, de forma unânime, entendeu que, se o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, o ato será ineficaz perante aqueles com quem litiga.

No caso, o exequente alega que houve fraude à execução, uma vez que o executado, em prejuízo de seus credores, renunciou à herança a que teria direito em razão da morte de seu filho. Para o exequente, a renúncia foi um “método planejado para preservar bens” e que, enquanto o processo tramita, o executado “transfere bens, faz escritura e, enfim, procrastina”.

O juízo de primeiro grau reconheceu que houve fraude à execução e que o ato foi atentatório à dignidade da Justiça, e com base no artigo 601 do Código de Processo Civil arbitrou multa de 10% do valor atualizado da execução.

O executado interpôs agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que somente diminuiu o percentual da multa para 1%.

“Hipótese que caracteriza fraude à execução, em razão de que a ação executiva foi ajuizada em primeiro lugar, não podendo o executado, beneficiário da herança, dela abrir mão para prejudicar credores. Multa, contudo, que cabe ser reduzida para 1%”, assinalou o TJSP.

Ineficácia

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou em seu voto que os bens presentes e futuros do devedor respondem pelo inadimplemento da obrigação, à exceção daqueles impenhoráveis. Como é o patrimônio que garante suas dívidas, caracteriza fraude à execução a disponibilidade de bens pelo demandado, após a citação, que resulte em sua insolvência, frustrando a atuação da Justiça.

“Não se trata de invalidação da renúncia à herança, mas sim da sua ineficácia perante o credor, atingindo apenas as consequências jurídicas exsurgidas do ato. Por isso, não há cogitar das alegadas supressão de competência do juízo do inventário, anulação da sentença daquele juízo ou violação à coisa julgada”, afirmou o ministro.

Além disso, o relator ressaltou que, embora não se possa presumir a má-fé do beneficiado pela renúncia, não há como permitir o enriquecimento daquele que recebeu gratuitamente os bens do quinhão hereditário do executado, em detrimento do interesse do credor e da atividade jurisdicional da execução.
 
Segunda Turma julga legal resolução do TRF4 que obriga parte a digitalizar processos
 

Não há ilegalidade na edição da Resolução 17/10 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que determina a responsabilidade da parte na digitalização e guarda de documentos físicos.

A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela Fazenda Nacional, que questionava a intimação para que digitalizasse o inteiro teor de peças de execução fiscal, advindas na forma física da 1ª Vara da Comarca de Gravataí (RS).

A Fazenda alegava que a determinação do parágrafo 2º do artigo 17 da resolução do TRF4 não está prevista pela legislação que implantou o processo eletrônico (Lei 11.419/06). O órgão ingressou com recurso no STJ com a alegação de que a medida usurpava competência do legislador.

O artigo 17 da resolução determina que “os processos físicos recebidos de outro juízo ou instância serão cadastrados pelo setor responsável pela distribuição, que preencherá os dados obrigatórios no e-Proc e os distribuirá, anexando aos autos eletrônicos certidão com as informações relativas à sua identificação originária”.

O parágrafo 2º dispõe que “a parte autora será intimada para retirar os autos físicos em 30 dias e providenciar a digitalização, ficando responsável pela guarda dos documentos”.

Competência

A Fazenda sustentou que o procedimento de digitalização é responsabilidade da secretaria do juízo e que a determinação do TRF4 é ilegal, tendo em vista que a Lei 11.419 não dispõe sobre a atribuição da parte no dever de digitalizar processos físicos. Segundo o órgão, a resolução invade a competência do legislador em regulamentar a matéria.

De acordo com o relator no STJ, ministro Humberto Martins, a resolução expedida pelo TRF4 regulamenta o artigo 18 da Lei 11.419, que trata do processo eletrônico. Segundo o artigo 18, os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão essa lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.

“Da análise da resolução, não se percebe violação à Lei 11.419, pois se trata de delegação conferida pelo legislador federal, prevista em seu próprio texto legal”, concluiu o ministro.
 
Alteração do número de deputados para eleições de 2014 é objeto de ADI
 

O governador da Paraíba, Ricardo Coutinho, e a Mesa da Assembleia Legislativa do estado ajuizaram Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 4963 e ADI 4965) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Resolução 23.389/2013, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que altera a quantidade de deputados federais e estaduais de 13 estados para as eleições de 2014. Segundo os autores das ações, a resolução invade competência legislativa exclusiva do Congresso Nacional na definição da representatividade dos estados-membros e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, nas Assembleias Legislativas e na Câmara Distrital.
O parágrafo 1º do artigo 45 da Constituição Federal determina que o número total de deputados federais, bem como a representação por estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, de forma que cada estado tenha entre 8 e 70 parlamentares, a depender da população. A Constituição também fixa que o número de deputados de cada bancada deve ser definido um ano antes das eleições.
Publicada no dia 27 de maio de 2013, a Resolução 23.389/2013 estabelece a representação dos estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, nas Assembleias Legislativas e na Câmara Distrital para a legislatura que se iniciará em 2015, com base no Censo 2010, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). No caso do Estado da Paraíba, a resolução determina que o número de deputados na Câmara Federal passe de 12 para 10 e, na Assembleia Legislativa, de 36 para 30.
O governador paraibano afirma que “o poder regulamentar do TSE restringe-se, nos termos do artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral, a expedir as instruções que julgar convenientes” para a execução do Código. Ele acrescenta que tal poder “não se confunde com a inovação e alteração do ordenamento jurídico para a fixação do número de deputados federais e estaduais de cada ente federado, cujo estabelecimento, segundo a própria Constituição da República, em seu artigo 45, parágrafo 1º, deve ser feito por lei complementar”.
A esse respeito, a Mesa da Assembleia Legislativa da Paraíba afirma que o Supremo Tribunal Federal já declarou, no julgamento da ADI 267, que “apenas a lei complementar constitui o único e exclusivo instrumento juridicamente idôneo, apto a viabilizar e concretizar a fixação do número de deputados federais por estado-membro”. A Assembleia lembrou ainda que dois ministros da Suprema Corte, Marco Aurélio e Cármen Lúcia, divergiram da maioria dos ministros do TSE no julgamento da petição que deu origem à Resolução 23.389/2013, por verificar a inconstitucionalidade da iniciativa da Justiça Eleitoral para a fixação do número de parlamentares, "haja vista ser esta atribuição exclusiva do Congresso Nacional”.
O governador Ricardo Coutinho e a Mesa da Assembleia Legislativa da Paraíba acrescentam que a resolução do TSE também viola os princípios constitucionais da separação entre os Poderes da República e da legalidade (artigo 2º e inciso II do artigo 5º da Constituição) e a competência privativa da União para legislar sobre tema eleitoral (inciso I do artigo 22 da Constituição).
Pedidos
No STF, o governador e a Mesa da Assembleia Legislativa da Paraíba pedem a concessão de medida liminar para suspender a eficácia da Resolução 23.389/2013 até o julgamento do mérito da ação. Para isso, destacam o perigo na demora da decisão (periculum in mora), afirmando que o ato normativo questionado reduz a representatividade do povo paraibano no Congresso Nacional o que, segundo o governador Ricardo Coutinho, “poderá prejudicar todo o pleito a ser realizado no ano que vem, desde o registro de candidaturas até a efetiva diplomação dos eleitos, gerando, com toda certeza, impugnações judiciais dos candidatos eleitos no número de vagas anteriormente fixadas e agora alteradas”. No mérito, requerem a declaração de inconstitucionalidade da norma.
A relatora das ADIs é a ministra Rosa Weber.
 
Resolução do CNJ sobre casamento entre pessoas do mesmo sexo é questionada
 

O Partido Social Cristão (PSC) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4966, no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual questiona a resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que obriga cartórios de todo o País a habilitar, celebrar casamento civil ou converter união estável de pessoas do mesmo sexo em casamento. Na ADI, o partido argumenta que, ao editar a Resolução 175, de 14 de maio de 2013, o CNJ invadiu competência constitucional do Poder Legislativo, de discutir e votar a matéria.
“A inovação do CNJ no ordenamento jurídico, ao tratar de uma matéria estranha a sua competência, o que fatalmente extrapola os limites encartados na Constituição da República, indica ofensa ao postulado nuclear da separação dos poderes e de violação ao princípio da reserva constitucional de competência legislativa”, argumenta o PSC. Para a legenda, não há qualquer fundamento jurídico capaz de reconhecer como possível que o CNJ possa, mediante a expedição de atos regulamentares, na especificidade das resoluções, substituir-se à vontade geral do Poder Legislativo.
O PSC afirma que no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o Supremo apenas reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, não se pronunciando sobre o casamento civil, por isso o CNJ estaria inovando e dilatando o objeto da ADPF. O partido enfatiza ainda que há diversos projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados que tratam do tema.
Desse modo, o partido pede que o STF declare a inconstitucionalidade da Resolução do CNJ 175/2013. O relator da ADI é o ministro Gilmar Mendes.
Inadequação
Questionando a mesma resolução, o PSC impetrou dias atrás o Mandado de Segurança (MS) 32077, distribuído ao ministro Luiz Fux. O relator extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por considerar incabível mandado de segurança contra lei em tese.
 
Plenário nega recurso sobre morte em trote na USP e mantém decisão que encerrou ação penal
 

Ao julgar recurso que trata da morte de um calouro durante trote na Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o trancamento de ação penal, por meio de habeas corpus concedido por órgão do Poder Judiciário, por falta de justa causa para o prosseguimento da ação, não usurpa competência do Tribunal do Júri. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593443, que teve repercussão geral reconhecida.
O autor do RE é o Ministério Público Federal, que questionou a decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de determinar o trancamento da ação penal que tramitava na Justiça de São Paulo contra quatro alunos veteranos do curso de medicina da USP denunciados por homicídio qualificado. De acordo com a acusação, os estudantes teriam obrigado o calouro Edison Tsung Chi Hsueh a entrar na piscina da universidade e, ao tentar sair por não saber nadar, Edison teria sido impedido pelos veteranos que o empurraram de volta para a água, causando sua morte por afogamento.
Com a decisão do Plenário, ficou mantido o trancamento da ação penal contra os quatro acusados.
Para o MPF, a decisão do STJ de trancar a ação penal violou a Constituição Federal, que confere ao Ministério Público a função institucional de promover privativamente a ação penal pública. O Ministério Público sustentou também que o STJ substituiu-se ao juiz natural da causa, ou seja, o Tribunal do Júri (competente para julgar crimes dolosos contra a vida), pois teria examinado de modo profundo elementos de prova.
Decisão
Conforme o entendimento da maioria dos ministros, a decisão do STJ não violou a competência do Tribunal do Júri, ainda que a decisão tenha ocorrido por meio de habeas corpus. O STJ trancou a ação penal por entender que não havia justa causa para o seu prosseguimento.
O decano da Corte, ministro Celso de Mello, detalhou em seu voto diversos trechos do acórdão do STJ e concluiu que os dados que foram produzidos na fase policial e em juízo “não contêm qualquer pronunciamento conclusivo e não apresentam nenhum dado objetivo o suficiente a justificar a imputação a qualquer pessoa da prática de homicídio”.
Também endossou a decisão do STJ o ministro Ricardo Lewandowski, que destacou em seu voto que o Ministério Público, ao fazer a acusação, não individualizou as condutas. Por essa razão, ele questionou quem teria praticado cada ato descrito na situação, como quem empurrou a vítima para a piscina e quem teria impedido que ela saísse. “O STJ não adentrou na prova, mas apenas cotejou a denúncia com o artigo 41 do Código de Processo Penal”, afirmou.
Além desses dois votos, o ministro Gilmar Mendes e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia se posicionaram pelo desprovimento do recurso, formando a maioria de cinco votos. As duas ministras, porém, ressaltaram que preliminarmente se posicionaram pelo não conhecimento do RE.
Relator
Já o ministro Marco Aurélio, relator do caso, defendeu em seu voto que o processo retornasse para o juízo competente – 5ª Vara do Júri do Foro Regional XI de Pinheiros, em São Paulo –, para que aquele juízo se pronunciasse e confirmasse se as provas seriam ou não suficientes.
Para o ministro Marco Aurélio, ficou claro que o STJ “terminou por substituir-se, em primeiro lugar, ao juízo e, em segundo, ao Tribunal do Júri, órgão cuja competência se encontra definida no artigo 5º, inciso XXXVIII, do Diploma Maior”.
No mesmo sentido votou o ministro Teori Zavascki, ao afirmar: “no meu entender, aparentemente, o que o STJ fez num habeas corpus foi um juízo típico de Tribunal do Júri”.
O último a votar pela reforma do acórdão do STJ foi o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, que fez uma reflexão sobre o caso concreto e lembrou que o jovem calouro pertencia a uma “minoria étnica brasileira” e foi “vítima de uma violência que resultou na sua morte e no fim dos seus sonhos e nos sonhos de sua família”.
Para ele, a denúncia do Ministério Público “é claríssima” e descreve em detalhes os fatos que ocorreram naquele dia. Ele ressaltou que a defesa dos acusados não negou em nenhum momento que os jovens teriam participado do “ato bárbaro”. Para o ministro Joaquim Barbosa, “o STJ violou sim, abertamente, o artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição, que trata da soberania do Júri”, enfatizou.
 
Senado aprova indicação de Luís Roberto Barroso para ministro do STF
 

O Senado Federal aprovou hoje (5), por 59 votos contra seis, a indicação de Luís Roberto Barroso, 55 anos, para ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). Advogado constitucionalista, professor titular da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e procurador do Estado, Barroso nasceu em Vassouras, no interior do Rio, é casado e tem um casal de filhos.

Indicado pela presidenta Dilma Rousseff no dia 23 de maio, ele ocupará a vaga aberta com a aposentadoria compulsória do ministro Ayres Britto, ocorrida em novembro de 2012. Os outros ministros indicados por Dilma para o STF foram Luiz Fux, Rosa Weber e Teori Zavascki.
Formado em 1980 na UERJ, Barroso passou em primeiro lugar no concurso para professor titular da universidade em 1995. Também foi primeiro lugar no concurso para a Procuradoria-Geral do Estado, em 1985. Ele acumula a função de procurador com a atividade em seu escritório de advocacia, com sede no Rio e filiais em São Paulo e em Brasília.

Como advogado, atuou no Supremo em julgamentos de grande repercussão na sociedade, como no pedido de extradição do italiano Cesare Battisti, de pesquisas com células-tronco embrionárias, da equiparação das uniões homoafetivas às uniões estáveis convencionais, da vedação ao nepotismo e da possibilidade de interrupção da gestação de fetos anencefálicos.
Como ministro do STF, Luís Roberto Barroso passará a relatar os processos que eram de relatoria do ministro Ayres Britto, como o Recurso Extraordinário (RE) 661256, que teve repercussão geral reconhecida e trata da validade jurídica da chamada desaposentação, e os embargos de declaração na Petição (Pet) 3388, o caso Raposa Serra do Sol.

Experiência acadêmica
Barroso é mestre pela Yale Law School (EUA - 1988-1989), além de doutor pela UERJ (1990) e professor visitante da Universidade de Brasília (UnB). Fez estudos de pós-doutorado na Harvard Law School (EUA) e foi professor visitante da Universidade de Poitiers (França - 2010) e da Universidade de Wroclaw (Polônia - 2009). Ele tem experiência acadêmica na área de direito público em geral, incluindo teoria constitucional, direito constitucional contemporâneo, interpretação constitucional, controle de constitucionalidade , direito constitucional econômico e direito administrativo.

RR/EH