segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Indeferida liminar sobre implantação da Defensoria Pública em SC



O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de liminar na Reclamação (RCL) 16034, em que a Associação Nacional dos Defensores Públicos (Andep) pedia a imediata implantação da Defensoria Pública pelo Estado de Santa Catarina, que não teria sido devidamente estruturada pelo governo estadual, a convocação dos aprovados no concurso para provimento de cargos da instituição e o afastamento da eficácia de dispositivo da Lei Complementar estadual 575/2012.
Na RCL 16034, a Andep sustenta que o estado estaria descumprindo decisão do STF que, no julgamento da ADI 4270, declarou a inconstitucionalidade do artigo 104 da Constituição de Santa Catarina e da Lei Complementar estadual 155/1997, que autorizavam e regulamentavam a prestação de serviços de assistência judiciária pela seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC), em substituição à defensoria pública.
O ministro Celso de Mello destacou que, embora a Defensoria Pública seja essencial como instrumento de concretização dos direitos e das liberdades das pessoas carentes e necessitadas e que é dever do Poder Público providenciar a organização formal e material da instituição, não é possível, neste caso, conceder a liminar pela inexistência dos requisitos autorizadores.
De acordo com o relator, “exame dos fundamentos subjacentes à presente causa, considerada a específica função jurídico-processual a que se destina o instituto da reclamação, torna inacolhível a postulação cautelar formulada nesta sede processual, porque aparentemente inocorrente, na espécie, situação caracterizadora de transgressão à autoridade do acórdão ora invocado como paradigma de confronto”.
O ministro ressaltou que, ao apreciar a ADI 4270, o STF proclamou, unicamente, a inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual 155/1997 e do artigo 104 da Constituição catarinense e, mediante modulação temporal de seus efeitos, manteve em vigor, por um ano, as normas declaradas inconstitucionais.
“Daí não se poderia, aparentemente, extrair a premissa – em que se apoia a pretensão ora deduzida pela parte reclamante – de que esta Suprema Corte, ao julgar a ADI 4270, teria determinado ao Estado de Santa Catarina a adoção de providências necessárias à institucionalização e à adequada organização da Defensoria Pública local”, frisou o ministro.
O relator enfatizou que o governador de Santa Catarina, ao responder pedido de informações do STF, esclareceu que o acórdão do Tribunal está sendo cumprido e que “em apenas cinco meses, foi realizado o 1° Concurso Público para Defensor Público do Estado de Santa Catarina, com rapidez e eficiência ímpares para um concurso que envolveu uma prova objetiva, duas provas escritas, uma prova oral e uma prova de títulos. O certame foi encerrado em 15/03/2013”.
O ministro considera que, a partir das informações oficiais, não se configura, aparentemente, desrespeito à autoridade da decisão apontada, especialmente quando se considera que, no julgamento da ação, o STF, não determinou a implantação definitiva da Defensoria Pública em todo o Estado de Santa Catarina, como afirma a Andep, limitando-se a reconhecer a inconstitucionalidade dos diplomas normativos questionados.
Quanto ao pedido para afastar a aplicação do artigo 54 da Lei Complementar estadual 575/2012, o ministro destacou que a jurisprudência do STF entende como incabível o uso da  reclamação “como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral”.

Fonte:  http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=257418
Afastada prisão preventiva de acusados de traficar animal raro


O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 120722, impetrado por G.D.C. e J.C.T.S., presos preventivamente sob a acusação da prática de crime de tráfico internacional de animais silvestres. Dessa forma, foi suspensa a prisão preventiva, sem prejuízo da imposição, se for o caso, considerando as circunstâncias de fato e as condições pessoais dos acusados, de uma ou mais das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).
Na avaliação do ministro Teori Zavascki, embora os fundamentos do decreto de prisão preventiva estejam, genericamente, apoiados em elementos idôneos, pois a restrição da liberdade dos acusados busca evitar a reiteração criminosa e a destruição de provas, tal medida se mostra desnecessária e inadequada ao caso, consideradas as suas peculiaridades. “Com relação ao receio de reiteração delitiva, verifica-se que os fatos imputados na denúncia e no decreto de prisão preventiva teriam ocorrido em 2009. Não há, desse modo, a necessária atualidade a justificar uma medida constritiva desta natureza, ainda mais se considerado o fato de a restrição da liberdade constituir a última opção extrema em termos de medida cautelar”, observou. O ministro lembrou ainda que o artigo 319 do CPP coloca à disposição do juiz outras medidas, diversas da prisão, visando aos mesmos objetivos. “Impõe-se ao julgador, assim, não perder de vista a proporcionalidade da medida cautelar a ser aplicada no caso”, afirmou.
Citando decisão no HC 95009, relatado pelo ministro Eros Grau (aposentado), o ministro Teori Zavascki apontou que, “tendo o juiz da causa autorizado a quebra de sigilos telefônicos e determinado a realização de inúmeras buscas e apreensões, com o intuito de viabilizar a eventual instrução da ação penal, torna-se desnecessária a prisão preventiva do paciente por conveniência da instrução penal”.
Caso
G.D.C. e J.C.T.S, que são casados, foram presos em outubro de 2013 na Operação Lucy in the Sky with Diamonds. Ela era diretora do Zoológico de Niterói (Zoonit) quando foi encontrada uma serpente rara no Rio de Janeiro. O animal foi entregue ao zoológico, mas desapareceu entre 2006 e 2010. A então diretora informou que o réptil havia morrido, mas não apresentou qualquer prova do fato.
Após o sumiço do animal, um criador de cobras norte-americano passou a ostentar na internet a posse de uma jiboia em seu país, com características semelhantes às do animal desaparecido no Brasil. Peritos constataram que se tratava do mesmo animal. Em investigações, a polícia constatou que o norte-americano esteve no Rio de Janeiro em fevereiro de 2007 para ver o animal no Zoonit. Posteriormente, foi registrada sua saída do Brasil em janeiro de 2009 pela fronteira de Bonfim (RR), rumo à Guiana, após ter tentado sair do país pelo aeroporto de Manaus.
As investigações revelaram que G.D.C. se encontrava em Manaus na mesma época e manteve contatos telefônicos com o estrangeiro. De acordo com os autos, teria ficado evidenciado, em quebras de sigilo, uma diferença de cerca de R$ 1 milhão entre os rendimentos efetivamente declarados pela acusada à Receita Federal e os valores movimentados em suas contas bancárias. Por fim, foi encontrada na residência do casal um papagaio baiano ou verdadeiro, espécie mais ameaçada de extinção dessa ave.
Segundo as investigações, a participação de J.C.T.S. nas atividades estaria evidenciada e ele manteria, inclusive, conta bancária para receber valores oriundos das operações envolvendo o Zoonit à época, visando afastar a fiscalização tributária. Tanto o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) como o Superior Tribunal de Justiça (STF) indeferiram pedidos de liminar apresentados pela defesa do casal.
No HC, os advogados dos acusados afirmam que a prisão preventiva de G.D. foi decretada “apenas com esteio em conjecturas e premissas subjetivas, sem qualquer correspondência com a realidade”, e a de J.C.S. “de forma absolutamente imotivada”, contrariando os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 312 do CPP.

Fonte:  http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=257737
PMs denunciados por envolvimento no caso Amarildo seguem presos em Bangu (RJ)

 
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, negou liminar a dois policiais militares do Rio de Janeiro denunciados por envolvimento no desaparecimento do ajudante de pedreiro Amarildo de Souza.

Eles atuavam na Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) da Rocinha, na capital fluminense, e foram denunciados junto com outros policiais. No STJ, eles questionavam sua transferência do Batalhão Especial da Polícia Militar para o Presídio de Bangu 8.

Para o ministro Fischer, a ordem de prisão fundamenta de forma suficiente a necessidade da medida, apontando a influência dos PMs sobre os demais réus.

O presidente do STJ ainda considerou devidamente fundamentada a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) de transferir os policiais para a unidade de custódia de Bangu. Lá, eles são mantidos em prisão especial.

O mérito do recurso em habeas corpus será apreciado a partir de fevereiro pela Sexta Turma do STJ.

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112941
Google tem 24 horas para retirar vídeo adulterado de campanha da Dafra

 
A empresa Google tem 24 horas, a partir da notificação, para retirar do YouTube os filmes adulterados da campanha publicitária da motocicleta Dafra, sob pena de multa de R$ 500 por dia de descumprimento. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 

Em março de 2009 foi veiculada em todo território nacional a campanha “Dafra – Você por cima”, produzida pela agência publicitária Loducca. Entre as peças criadas estava o vídeo publicitário “Encontros”, que contava com a participação do ator Wagner Moura. Poucos dias depois, o vídeo foi plagiado e uma nova versão difamatória começou a circular no canal de vídeos YouTube.

Na adulteração da peça audiovisual, o som original foi sobreposto. A nova narração, que contava com uma voz bastante semelhante a do ator contratado, denegria a marca com termos chulos e palavras de baixo calão.

Novo vídeo

Assim que notificada extrajudicialmente, a Google do Brasil retirou o vídeo do ar. Na tela de exibição apareciam os dizeres: “este vídeo não está mais disponível devido à reivindicação de direitos autorais por Dafra”. Ainda assim, a ação não foi suficiente para impedir novas publicações do mesmo vídeo.

A fabricante de motos e a agência de publicidade entraram então na Justiça. Em suas alegações, afirmavam que a Google não adotou as medidas necessárias para evitar novas exibições de vídeos com o mesmo conteúdo no site, independentemente do título dado. Alegavam também que a empresa não adotou mecanismos efetivos de bloqueio em relação à ferramenta de buscas.

No pedido, requeriam que a Google deixasse de exibir imediatamente o filme pirata, tanto com o título dado à falsa campanha, quanto com outro título qualquer que direcionasse para a marca e nome empresarial Dafra, a menos que se tratasse de conteúdo previamente autorizado. Acessoriamente, solicitaram a inclusão de texto de advertência personalizado; o fornecimento dos dados de identificação de todos os usuários que disponibilizaram o vídeo e imposição de multa diária, além de indenização por danos morais.

Impossibilidade técnica

Na primeira instância, o juiz determinou a retirada imediata do vídeo do ar e determinou a multa diária no valor de um salário mínimo. Houve recurso da Google, alegando que a obrigação técnica imposta era juridicamente impossível de ser cumprida. Segundo a empresa, não existe atualmente tecnologia que possibilite a adoção de filtros de bloqueio capazes de identificar a disponibilização de material fraudulento. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a impossibilidade técnica de controle prévio, mas manteve a determinação da retirada do ar.

Alegando omissão do acórdão e impossibilidade de cumprimento da obrigação, a Google recorreu ao STJ. Afirmou ser impraticável fornecer os dados dos responsáveis pela postagem dos vídeos com a simples indicação do endereço eletrônico, ou URL, sem que haja uma determinação judicial. O prazo de 24 horas para a retirada dos vídeos também foi contestado.

Relevância

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, reconheceu a importância da discussão. “Saber qual o limite da responsabilidade dos provedores de internet ganha extrema relevância, na medida em que, de forma rotineira, noticiam-se violações à intimidade e à vida privada de pessoas e empresas, julgamentos sumários e linchamentos públicos de inocentes, tudo praticado na rede mundial de computadores e com danos substancialmente potencializados em razão da natureza disseminadora do veículo.”

Reconhecendo a importância do conhecimento jurídico para soluções relacionadas ao tema, o ministro destacou que fatores tecnológicos e saberes conexos devem ser considerados. Em seu voto, chegou a cogitar o chamamento de entidades da sociedade civil para um maior embasamento teórico em questões similares.

Questão jurídica

Para Salomão, a ausência de ferramentas técnicas para solução de problemas em um produto novo no mercado não isentaria a fabricante de providenciar solução do defeito. “Se a Google criou um ‘monstro indomável’, é apenas a ela que devem ser imputadas eventuais consequências desastrosas geradas pela ausência de controle dos usuários de seus sites.”

O ministro afastou a incidência da Súmula 7, que veda o reexame de provas. Para ele, o que se aprecia no caso são teses jurídicas, a plausibilidade jurídica do direito alegado. “No caso, analisa-se apenas a antecipação de tutela concedida na origem para que cessasse a veiculação de vídeo no sítio eletrônico YouTube.” Ou seja, a possibilidade de um provedor de internet cumprir decisão judicial que determina a retirada de apontado conteúdo falso de suas páginas.

A parte relativa aos filtros de bloqueio foi tratada pelo TJSP, segundo o relator, mas restaram dúvidas quanto ao alcance da decisão daquele colegiado. O acórdão paulista determinou a retirada do ar do filme pirata citado na inicial e de qualquer outro título que faça referência ao termo Dafra. Entendeu também que seria razoável que, uma vez cientificada de outros vídeos similares, a Google retirasse o material do ar em 24 horas.

Controle prévio

O relator explicou que, ao reconhecer “certa impossibilidade de controle prévio”, o acórdão não trata de vídeos futuros envolvendo o mesmo título mencionado ou com nome diverso do citado na inicial. Deste modo, a obrigação da Google alcançaria somente os vídeos com o títulos “Dafra – Você por cima”, acrescido de locução imprópria, tendo sido suas URLs indicadas pelas autoras ou não.

Em seu voto, Salomão afastou a alegação de censura prévia feita pela empresa de serviços online e reafirmou a possibilidade do fornecimento da identificação eletrônica de quem disseminou o vídeo. Essa tese já está pacificada no STJ.

Quanto ao prazo de 24 horas, o ministro afirmou que “considerada a velocidade com que a informação circula na internet, é o bastante para potencializar o dano gerado, não se mostrando prudente dilatá-lo ainda mais”. A multa por descumprimento foi reduzida para o valor de R$ 500 por dia.

Divergência
A ministra Isabel Gallotti acompanhou a maior parte do entendimento do ministro relator, porém esclareceu que, para ela, seria fundamental que as páginas a serem suprimidas no resultado das buscas e do banco de dados tenham a URL indicada. Segundo a ministra, “não há que se falar em subjetividade na exclusão de URLs indicadas, pois estamos tratando de um vídeo específico, mesmo que tenha sido postado no YouTube com indexação e nomes distintos”.

Para a ministra, dado o modo de operação da retirada do vídeo do ar, o prazo de 24 horas deveria ser dilatado para 72 horas. O ministro Raul Araújo acompanhou esse entendimento. Porém, os ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi seguiram o voto do relator e o prazo de 24 horas foi mantido.

Resposta personalizada

A questão da resposta personalizada ao vídeo foi tratada pelo colegiado em um outro recurso. A intenção da Loducca e da Dafra era de que a Google inserisse texto com o seguinte conteúdo: “a exibição de filme com conteúdo difamatório de Dafra Motocicletas consiste em ato ilícito, sujeitando os infratores a responderem pelas sanções civis e criminais cabíveis”.

Para Luis Felipe Salomão, o próprio ordenamento jurídico já se encarrega de advertir sobre as consequências criminais e civis de violação de direitos como no caso do vídeo. O pedido, além de transcender os interesses particulares envolvidos, seria desnecessário, de acordo com ele.

Com a decisão, unânime neste segundo recurso, fica afastada a determinação de inclusão do texto.

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112936
Viagem Tranquila: saiba o que é necessário
para autorizar viagens de crianças e adolescentes
Autorizações judiciais para crianças e jovens viajarem desacompanhados dos pais ou responsáveis devem ser solicitadas com antecedência, para evitar transtornos na hora do embarque. Com o objetivo de informar sobre os documentos necessários, a Corregedoria-Geral da Justiça lançou a campanha Viagem Tranquila.
Folders e cartazes estão sendo distribuídos, explicando os procedimentos para viagens nacionais e internacionais e como solicitar autorização judicial, nos casos em que for preciso.
Os cartazes da campanha estão disponíveis nas rodoviárias estaduais, aeroportos e Foros do Estado, bem como em alguns pontos de maior circulação de público. Para acessar o material, clique no link a seguir: Viagem tranquila.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
VIAGEM NACIONAL
Crianças até 12 anos incompletos desacompanhadas:
  • RG ou certidão de nascimento (original ou cópia autenticada)
  • Apresentação de autorização judicial*
Crianças até 12 anos incompletos acompanhadas por familiares
  • RG ou certidão de nascimento (original ou cópia autenticada), comprovando o parentesco (somente a certidão de nascimento da criança possibilita fazer a comprovação direta de parentesco de tios e avós)
  • Não necessita autorização de viagem
Crianças até 12 anos incompletos acompanhadas por terceiros
  • RG ou certidão de nascimento (original ou cópia autenticada)
  • Autorização feita pelos pais ou responsáveis com firma reconhecida, informando quem acompanhará, para onde e por quanto tempo
  • Não necessita autorização judicial
A partir de 12 anos
  • Pode viajar desacompanhado, portando RG ou certidão de nascimento (original ou cópia autenticada)
  • Não necessita autorização de viagem
VIAGEM INTERNACIONAL - Criança ou adolescente
Desacompanhada ou com terceiros
  • Documento de identificação original (RG ou certidão de nascimento)
  • Passaporte, quando obrigatório
  • Autorização feita por ambos os pais ou responsáveis com firma reconhecida, conforme o formulário padrão do CNJ, em duas vias originais, que substitui a autorização judicial
Acompanhada de um dos pais
  • Documento de identificação original (RG ou certidão de nascimento)
  • Passaporte, quando obrigatório
  • Autorização do outro responsável com firma reconhecida, conforme o formulário padrão do CNJ, em duas vias originais, que substitui a autorização judicial
Formulário padrão do CNJ – Conselho Nacional de Justiça
Http://www.cnj.jus.br/images/programas/viagemaoexterior/formulario_viagem_de_menor_ao_exterior.pdf
*PARA SOLICITAR A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
VIAGEM INTERNACIONAL
  • Ambos os pais devem comparecer munidos de documentos originais da criança/adolescente ao Juizado da Infância e Juventude da sua comarca ou no posto do Aeroporto Salgado Filho. Na ausência de um dos pais, o outro deve encaminhar autorização, com firma reconhecida, conforme o formulário padrão do CNJ.
VIAGEM NACIONAL
  • Comparecer ao Juizado da Infância e Juventude da sua comarca, um dos pais munido de documentos originais da criança/adolescente
  • A autorização judicial é expedida com assinatura digital.
PARA CONFIRMAR A AUTENTICIDADE DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE VIAGEM
  • Acessar site: www.tjrs.jus.br
  • Clicar em serviços (à esquerda da tela)
  • Clicar em Verficação da Autenticidade do Documento
  • Digitar o nº verificador (consta no rodapé da página da autorização)
  • Imprimir, se precisar da 2ª via, sendo duas vias para viagem internacional
A autorização judicial para viagens não tem qualquer custo para o solicitante, é inteiramente gratuita.
Site: HTTP://jij.tjrs.jus.br/autorizacao-de-viagem
INFORMAÇÕES
  • Juizado da Infância e Juventude da sua ComarcaHorário: de 2ª a 6ª, das 9h às 18h
  • Sala do Juizado da Infância e Juventude do Aeroporto Salgado Filho em Porto Alegre/RSFone: (51) 3358.2424Horário: de 2ª a 6ª, das 7h às 19h
  • Espaço Judiciário – Shopping Praia de BelasHorário: de 2ª a 6ª, das 10h às 18h
  • Plantão do Foro Central de Porto AlegreHorário: de 2ª a 6ª, das 18h às 9h – Finais de semana e feriados: 24h                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Fonte: http: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=229755
Portaria regula presença de crianças e adolescentes
em jogos da Copa do Mundo


(Imagem meramente ilustrativa. Foto: Arquivo TJRS)
Para evitar que a falta de documentação cause transtornos para crianças e adolescentes e seus responsáveis que vão aos jogos da Copa do Mundo, os Juízes de Direito do Juizado Regional da Infância e da Juventude da Capital elaboraram a Portaria Conjunta nº 01/2013. A regulamentação estabelece as regras e documentos necessários para a entrada de menores em estádios, bem como em hospedagens e viagens pelo Brasil.
A Portaria assinada pelos Juízes de Direito Elisa Carpim Corrêa, Marcelo Mairon Rodrigues e Vera Lúcia Deboni, respectivamente titulares do 1º, 2º e 3º Juizado da Infância e Juventude, atende a recomendação nº 13/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O intuito é padronizar os procedimentos nas comarcas-sede de jogos da Copa do Mundo de 2014.
Além dos documentos necessários para a hospedagem de menores em hotéis, a Portaria dispõe de anexo para preenchimento, pelos responsáveis, para autorizar os menores a participar de eventos e atividades da Copa - considerando que algumas crianças participarão dos jogos acompanhando os jogadores na entrada de campo, bem como gandulas, porta-bandeiras e amigos do mascote. O anexo dispõe também de autorização de viagem e hospedagem, suprindo, dessa forma, a necessidade de autorização judicial.
A Portaria é válida até o dia 31/07/2014.
Confira aqui a documentação necessária para a circulação, viagens, hospedagem e participação de crianças e adolescentes nos jogos da Copa do Mundo de 2014: Portaria Conjunta nº 01/2013.
Para saber mais sobre a documentação necessária para viagens em geral com crianças e adolescentes, confira a campanha Viagem Tranquila, lançada pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Sul: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=229755.

Fonte:  http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=229916

quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

Ministro nega liminar em MS sobre teto salarial no Senado Federal
 
 

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar formulado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União (Sindilegis) contra decisão que determinou ao Senado Federal a regularização das remunerações que superam o teto previsto na Constituição Federal e a devolução de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. A determinação, do Tribunal de Contas da União (TCU), é questionada pelo Sindilegis no Mandado de Segurança (MS) 32492.
O sindicato alega, entre outros argumentos, que os valores pagos a título de horas extras e de exercício de funções comissionadas estão excluídos do teto constitucional. Ao pedir a suspensão liminar da decisão do TCU, o Sindilegis sustentou se tratar de verba de natureza alimentar, cuja supressão afrontaria o princípio da irredutibilidade salarial.
Decisão
Ao rejeitar o pedido, o ministro Toffoli afastou a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, um dos requisitos para a concessão da liminar. “A efetivação da medida não implicará supressão do pagamento de remuneração ou pensão, mas, sim, de parcela que exceda o valor do subsídio mensal, em espécie e atualmente em vigor, dos ministros do Supremo Tribunal Federal, ou seja, R$ 28.059.28”, afirmou.
Para o ministro, a situação revela a existência, na verdade, do chamado periculum in mora inverso, “com o comprometimento dos cofres públicos por força de comando judicial precário”. Na sua avaliação, “é necessário aguardar o trâmite natural da ação para o exame das teses jurídicas ali debatidas” – a exemplo do decidido pelo ministro Marco Aurélio em pedido semelhante formulado pelo Sindilegis em relação aos salários da Câmara dos Deputados (MS 32493).
 
Falida Transbrasil tem recurso rejeitado por falta de pagamento de custas
 
 
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso especial interposto pela falida Transbrasil Linhas Aéreas contra decisão que suspendeu execução de título em favor da Airplane Holdings Limited, em vez de extinguir o processo. Os ministros julgaram o recurso deserto porque a empresa deixou de pagar as custas processuais.

Em resposta à execução promovida pela Ariplane, a Transbrasil apresentou exceção de pré-executividade, na qual afirmou que o título já estava quitado e que, inclusive, havia pedido em juízo sua nulidade. A empresa falida requereu a extinção do processo.

O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de extinção e determinou a suspensão da execução até o julgamento definitivo da ação anulatória. A Transbrasil recorreu contra essa decisão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a manteve integralmente.

Diante da negativa, a falida interpôs recurso especial no STJ. Alegou violação ao artigo 265, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil. Sustentou que, tendo em vista sua condição de falida, não teria condições de pagar as taxas referentes à interposição do recurso. Alternativamente, pediu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Já a Airplane afirmou que o fato de a empresa ser falida não lhe confere automaticamente os benefícios da Lei 1.060/50 (que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados), “especialmente quando se tem em vista que esse benefício não foi concedido em primeiro grau de jurisdição”.
Justiça gratuita
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, verificou que, na exceção de pré-executividade, a Transbrasil não requereu os benefícios da justiça gratuita. Apesar disso, no recurso para o TJSP, houve pedido preliminar nesse sentido, mas o pedido não foi apreciado pelo tribunal.

“A Transbrasil tratou de reiterar o pedido ao interpor o especial, tendo o TJSP mais uma vez se mantido inerte, muito embora a Airplane tenha, em sede de contrarrazões, suscitado a deserção”, comentou a relatora.

Segundo Andrighi, para embasar sua tese, a Transbrasil citou precedentes do STJ, no sentido de que o processo de falência não pode ficar paralisado por falta de preparo, conforme o artigo 208 do Decreto-Lei 7.661/45. “Todavia, da leitura do referido dispositivo legal, infere-se que a ressalva se aplica exclusivamente à massa, não se estendendo à pessoa da falida”, disse a ministra.

Além disso, sustentou que o STJ já decidiu que o artigo 208 da Lei de Falências só se aplica ao processo principal da falência, “excluída a sua incidência em relação às ações autônomas de que a massa seja parte”.

Considerando que a Transbrasil encontra-se na condição de falida – não como massa – e, principalmente, que não se trata do processo principal de falência, a ministra afirmou que não há de se cogitar da incidência da regra do artigo 208 do Decreto-Lei 7.661.

Erro grosseiro

“Mesmo que sua própria condição permita supor que a falida não tem condições de arcar com as custas do processo, essa circunstância não conduz à concessão automática do benefício da assistência judiciária gratuita, que deve ser oportuna e formalmente requerido”, disse a ministra.

Andrighi explicou ainda que, para ter direito à isenção de recolhimento das custas processuais, cabia à falida formular pedido de concessão do benefício legal.

Quanto ao pedido de gratuidade, Andrighi mencionou entendimento pacífico no STJ, segundo o qual “constitui erro grosseiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na própria petição recursal”.

Além disso, ela disse que há vários precedentes no sentido de que, “enquanto não apreciado o pedido de Justiça gratuita, não fica o recorrente exonerado do pagamento das custas processuais, considerando-se deserto o recurso”.

Segundo Nancy Andrighi, o benefício deveria ter sido concedido anteriormente, nos próprios autos da execução, ou a qualquer tempo antes da interposição do recurso. “Por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se pela deserção do recurso especial”, concluiu.
 
Cabe à Justiça Federal julgar questões fundadas em tratado internacional
 
 
A Constituição Federal prevê que causas fundadas em tratado internacional, em especial quando a União é parte interessada (artigo 109, incisos I e III), devem ser julgadas pela Justiça Federal.

Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a competência da Vara Única da Seção Judiciária de Varginha (MG) para julgar os pedidos de busca e apreensão e de guarda de duas crianças francesas trazidas pela mãe ao Brasil, onde permanecem sem a anuência do pai, que comunicou o desaparecimento e a indevida retenção das menores à polícia francesa.

A União propôs ação de busca e apreensão, julgada procedente pela Seção Judiciária de Varginha. O juízo federal determinou o repatriamento imediato das menores à França, destacando que matérias relativas à guarda das crianças devem ser julgadas no domicílio de quem exerce a guarda provisória, deferida ao pai pelo juízo de família do Tribunal de Grande Instância de Pontoise, na França.

O ministro Villas Bôas Cueva explicitou em seu voto que a decisão de primeira instância observa o teor dos artigos 12 e 17 da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, com força supralegal no Brasil desde o Decreto 3.413, de 14 de abril de 2000.

Segundo o tratado internacional, se decorrido menos de um ano entre a data de transferência ou retenção indevida da criança e a data de início do processo judicial ou administrativo, deve ser ordenado o retorno imediato da criança, reconhecendo-se a competência do juízo francês para decidir qualquer matéria relativa à guarda das crianças.

No caso, as duas menores, nascidas na França, foram trazidas ao Brasil em setembro de 2010 e a ação foi proposta em julho de 2011, ou seja, em intervalo inferior a 12 meses.

Sentença internacional

Segundo os autos, desde setembro de 2010 há uma sentença internacional, proferida pela juíza de família do Tribunal de Grande Instância de Pontoise. Essa decisão definia que o poder familiar sobre as menores seria exercido exclusivamente pelo pai e estabelecia o domicílio dele como a residência das filhas, impedindo a saída das menores do território francês sem autorização de ambos os genitores.

No mesmo ano, em dezembro de 2010, a Justiça estadual de Minas Gerais julgou a medida cautelar na separação de corpos e concedeu, após a decisão da Justiça francesa, a guarda provisória das menores à mãe. Por ter proferido essa decisão, a Vara de Família e Sucessões de Varginha argumentou, em conflito de competência, que seria competente para julgar todas as questões atinentes ao direito de família envolvendo as menores e seus pais.

Justiça Federal

Para o ministro Cueva, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à competência da Justiça Federal para julgar causas fundadas em tratado internacional – especialmente como no caso analisado, que versa acerca da Convenção de Haia, internalizada por intermédio do Decreto 3.413, sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças.

Em seu voto, Villas Bôas Cueva determina que os pedidos de guarda definitiva formalizado pela mãe das crianças, tanto na medida cautelar de separação de corpos como na ação de divórcio que tramitam na Justiça estadual, devem ser conhecidos e julgados pela Justiça Federal, remanescendo as demais questões subjacentes no juízo de família, competente para julgar os pedidos de divórcio e pensão alimentícia.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
 
Condenado ex-prefeito de Pouso Alegre que superfaturou obra para pagar dívida do município
 
Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o ex-prefeito do município de Pouso Alegre (MG) João Batista Rosa a devolver aos cofres públicos da cidade quantia de obra superfaturada. O valor arrecadado com o sobrepreço foi usado no pagamento de dívidas da prefeitura.

O caso envolveu a contratação, por meio de licitação, da Construtora Sagendra S/A para executar uma obra de terraplanagem, em uma área de lazer no Bairro São João, no valor de R$ 128.093,68. Perícia realizada posteriormente, entretanto, constatou que o serviço deveria ter o custo de R$ 14.513,20.

O valor superdimensionado não foi negado pelo ex-prefeito, nem pela construtora. A alegação foi de que o superfaturamento realizado era para incluir débitos anteriores do município com a empresa, não relativos à obra contratada.

Ação popular

Foi movida ação popular contra o ex-prefeito e a construtora. A sentença declarou nulo o contrato firmado; condenou o ex-prefeito e a construtora a devolverem a quantia superfaturada; aplicou multa civil no mesmo valor; proibiu a contratação com o poder público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais por 10 anos, incluídos os quotistas da Empresa; suspendeu, por 8 anos, os direitos políticos do ex-prefeito e dos representantes da Construtora.

Em grau de Apelação, a sentença foi reformada. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) entendeu que, apesar da fraude no contrato celebrado, não houve comprovação de lesão ao erário, pois o município possuía débitos com a construtora, constatados por perícia.

Para o TJMG, a procedência da ação popular, com a restituição da quantia que ultrapassa o valor do contrato, implicaria enriquecimento sem causa do ente público, que teria se beneficiado dos serviços prestados e não quitados à empresa.

Ofensa à moralidade

No STJ, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, aplicou entendimento diferente. Para ele, o superfaturamento de um contrato não configura meio idôneo à quitação de débitos que o município possua com seus credores. “A inadimplência do ente público, quanto às obrigações pecuniárias assumidas frente a particulares deve ser solucionada pelos mecanismos legais vigentes”, disse.

“A intenção dos recorridos, ao realizar a contratação, portanto, restou desvirtuada, em clara ofensa à moralidade administrativa, porquanto de encontro com padrões éticos de confiança e lealdade”, acrescentou.

O ex-prefeito e a construtora foram condenados a devolver ao município a quantia estipulada pela sentença. Sanções a título de improbidade, entretanto, foram afastadas por ausência de legitimidade ativa do autor popular.

“O autor popular carece de legitimidade ativa para pleitear a condenação de qualquer pessoa por ato de improbidade administrativa: essa legitimidade pertence somente ao Ministério Público e à pessoa jurídica interessada”, explicou o relator.